Gabriel S Quiuli
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As Contribuições para o PIS e para a COFINS no regime de apuração não cumulativo, são regidas pelas Leis nº 10.637, de 2002, para o PIS e nº 10.833, de 2003, para a COFINS. No artigo 1º das mencionadas leis constam indicação de que essas Contribuições incidem sobre o total das receitas auferidas pelas pessoas jurídicas, independentemente da sua denominação ou classificação contábil.
Em paralelo as leis de regência da não cumulatividade temos diversos diplomas legais que permitem que os contribuintes se beneficiam de determinados incentivos, tais como, alíquotas diferenciadas, redução das alíquotas a zero, suspensão de exigibilidade das Contribuições, isenção, entre outros. Lembrando que esses incentivos podem ser concedidos tanto para produtos específicos e/ou levando em conta a natureza da receita auferida.
Dito isto, neste material iremos tratar da incidência das Contribuições para o PIS e para a COFINS, no regime não cumulativo, sobre as receitas financeiras derivadas das variações monetárias em função da taxa de câmbio, usualmente denominada de variações cambiais, e os limites do incentivo sobre esta natureza de receita.
Na atual conjuntura as receitas financeiras estão submetidas, como regra geral, às alíquotas diferenciadas das Contribuições nos moldes do caput do art. 1º do Decreto nº 8.426, de 2015, sendo 0,65% para o PIS e 4% para a COFINS, como pode ser vislumbrado logo a seguir.
Art. 1º Ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge , auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições. (grifo nosso)
No entanto, o mesmo artigo destacado anteriormente em seu parágrafo 3º, prevê algumas situações em que as receitas auferidas com a variações monetárias em função da taxa de câmbio sejam beneficiadas com a redução das alíquotas do PIS e da COFINS a 0% (zero por cento). Para tanto, a referida receita deverá seguir certas diretrizes, quais constam a seguir:
§ 3º Ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições de que trata o caput incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de:
I - operações de exportação de bens e serviços para o exterior; e
II - obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos.
Como pode ser observado, a redução a zero das alíquotas do PIS e da COFINS alcançam as receitas financeiras derivadas das variações monetárias em função da taxa de câmbio apenas em duas situações expressas na legislação. A primeira trata das variações decorrentes das operações de exportação de bens e serviços para o exterior.
A segunda, mas não menos importante, diz respeito às obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos. Cabe acrescentar que para haver reconhecimento de variação cambial, deverá existir na operação o efetivo câmbio de moeda.
É muito comum nas grandes instituições do agronegócio a realização de operações de importação e exportação de mercadorias para o exterior, cuja grande maioria delas se apura receitas ou despesas com as variações cambiais derivadas da valorização e desvalorização da moeda estrangeira em relação a nacional.
Neste contexto, surgem dois questionamentos que iremos responder no desenvolvimento do presente material. Quais são:
I. Todas as receitas financeiras com as variações cambiais derivadas de operações com o exterior são passiveis de serem beneficiadas com reduções das alíquotas do PIS e da COFINS a zero?
II. As receitas com as variações cambiais derivadas de adiantamento de valores para fornecedores no exterior também podem usufruir do mesmo benefício?
Primeiramente volto a enfatizar que a...
Gabriel Serafim Quiuli é contador especializando em Contabilidade, Compliance e Direito Tributário. Atua há 10 anos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, onde é consultor de tributos federais e especialista nas Contribuições para o PIS e a COFINS em instituições do agronegócio.