FUNRURAL: Receita determina que contribuição retida não está prorrogada!!


FUNRURAL: Receita determina que contribuição retida não está prorrogada!!

Willian Luvizetto

Werinton Garcia dos Santos

 

No último dia 08/04/2020 publicamos matéria em nosso portal afirmando pela prorrogação do FUNRURAL dos produtores rurais pessoas físicas, o link você confere abaixo:

GOVERNO PRORROGA PRAZO DE RECOLHIMENTO DO FUNRURAL E DA CPRB!!

À data nossa afirmação foi de que com a promulgação da Portaria ME n° 150, de 2020, que prorrogou os débitos previstos no art. 25 da Lei 8.212, de 1991, os débitos de FUNRURAL passaram a ser abrangidos pela prorrogação do vencimento.

Há de se ressalvar que o texto da Portaria não menciona hipóteses onde essa prorrogação não se aplica, veja o que reza a portaria:

Art. 1º As contribuições previdenciárias de que tratam os arts. 22, 22-A e 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, devidas pelas empresas a que se referem o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o art. 24 da Lei nº 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.

Desta feita, como a legislação não restringiu ou trouxe alguma exceção, o entendimento era de que mesmo o sub-rogado da obrigação tributária, ou seja, a pessoa jurídica adquirente de produção rural de produtor pessoa física poderia usufruir desta prorrogação.

Contudo, na última sexta-feira a RFB se manifestou através do portal do eSocial limitando as contribuições que foram prorrogadas, listando apenas as seguintes:

Nota-se, portanto, que a contribuição na forma de sub-rogado que pertence aos códigos de débito 1646-03 - CP PATRONAL - GILRAT - AQUIS PROD RUR PF POR PJ e 1656-01 - CP PATRONAL - AQUIS PRODUÇÃO RURAL PF POR PJ não constam da lista acima.

A matéria da RFB afirma ainda que:

As contribuições descontadas dos trabalhadores (CP SEGURADOS), as devidas a outras entidades e fundos (CP TERCEIROS), bem como os valores objeto de retenção de que trata o art. 31 (retenção sobre nota fiscal), a sub-rogação prevista no art. 30, Inciso III, e as retenções de que tratam os §§ 7º e 9º do art. 22, todos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não foram prorrogadas!

De pronto, entramos em contato com a RFB solicitando posicionamento de o porquê ela limitar os débitos prorrogados sendo que as mesmas limitações não constam da Portaria e a resposta é de que “como os débitos foram retidos não são passíveis de prorrogação”.

Desta feita, apenas estariam prorrogados os débitos do FUNRURAL quando devidos pelo próprio produtor pessoa física (hipótese de venda para outras pessoas físicas).

COMO FICA A SITUAÇÃO:

Apesar de não aquilo que entendemos que está previsto na legislação essa é a posição que o fisco já transmitiu, e assim, aqueles que não recolherem os débitos com códigos 1646-03 - CP PATRONAL - GILRAT - AQUIS PROD RUR PF POR PJ e 1656-01 - CP PATRONAL - AQUIS PRODUÇÃO RURAL PF POR PJ se sujeitarão a mutila e juros na DCTFweb e caso queriam discutir a situação deverão estar cientes que a briga ocorrerá na esfera judicial.

 

Tags:

sub-rogaçãoexceções , situações , prorrogação , funrural