Willian Luvizetto
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No último dia 03 de março de 2020, publicamos matéria em nosso portal divulgando que o Governo Federal havia prorrogado o prazo de recolhimento do INSS patronal incidente sobre a folha de pagamento das empresas e sobre a folha de pagamento de empregados domésticos. Na época havíamos destacado que as contribuições sobre a comercialização da produção rural – FUNRURAL e aquela sobre a receita bruta denominada CPRB não haviam sido abrangidas pela postergação.
O link do nosso artigo está abaixo:
Porém, cientes dessa disparidade de tratamento o Ministério da Economia publicou hoje a Portaria ME n° 150, de 2020, aumentando o leque de tributos previdenciários que terão seu prazo de recolhimento prorrogado, abaixo destacamos quais são eles:
a. FUNRURAL DEVIDO PELAS AGROINDUSTRIAS: a contribuição ao FUNRURAL devida sobre a receita bruta das agroindústrias, referente aos meses de março e abril de 2020, prevista no art. 22-A da Lei 8.212, de 1991, também foi albergada pela nova portaria e está prorrogada.
b. FUNRURAL DEVIDO PELO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA: Da mesma forma que a agroindústria o produtor rural pessoa jurídica que é optante pela tributação com base na sua comercialização teve o prazo de recolhimento do FUNRURAL das competências de março e abril de 2020 prorrogado. Essa contribuição está prevista no art. 25 da Lei 8.870, de 1994.
c. CPRB – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA: Outra contribuição substitutiva que foi albergada pela prorrogação a partir da nova Portaria foi a CPRB, que é a contribuição devida sobre a receita bruta de serviços ou das industrias (produtos específicos determinados pela legislação) previstas nos arts. 7° e 8° da Lei 12.546, de 2011.
d. FUNRURAL DEVIDO PELO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA: O FUNRURAL devido pelo produtor rural pessoa física, optante pela comercialização, que está previsto no art. 25 da Lei 8.212, de 1991, também foi prorrogado. Aqui, porém, vale o destaque aos sub-rogados que são em grande maioria os responsáveis pelo recolhimento, nesta situação serão eles que poderão observar os novos prazos.
Retificação 14/04/2020: O FUNRURAL segundo determinação da RFB apenas foi prorrogado quando devido pelo próprio produtor rural PF, o sub-rogado não poderá usufruir desta prorrogação, segundo a RFB isso ocorre porque o tributo foi passível de retenção. Mais informações no link (FUNRURAL: RECEITA DETERMINA QUE CONTRIBUIÇÃO RETIDA NÃO ESTÁ PRORROGADA!!)
NOVOS PRAZOS:
Willian R. Luvizetto é contador com MBA em direito tributário e especialização em controladoria, contabilidade e auditoria. Articulista e instrutor de cursos, há mais de 12 anos atua no atendimento de consultoria de tributos diretos e contabilidade na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio, onde também é sócio.