Willian Luvizetto
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Com a proximidade da declaração do Imposto de Renda das Pessoas Físicas – DIRPF 2020, os produtores rurais têm que estar atentos a documentação e as informações pertinentes ao fluxo financeiro da sua atividade para que a declaração seja elaborada corretamente e a base de cálculo do tributo esteja em conformidade com a legislação.
Lembremos que aqueles produtores que não optam pela apuração presumida de 20% sobre a receita bruta, devem escriturar no livro caixa ou LCDPR e na DIRPF toda a movimentação financeira de receitas, despesas e investimentos da atividade rural.
O regime aplicado ao resultado da atividade rural das pessoas físicas é o regime de caixa, porém, para os investimentos existem algumas regras especificas que não seguem exatamente esse padrão, a falta de observação delas pode acabar por aumentar ou reduzir a base de cálculo do imposto de renda indevidamente.
Neste artigo detalhamos o tratamento que deve ser aplicado aos valores dispendidos pelo produtor como investimento na aquisição de bens para utilização na atividade rural. De antemão destaca-se que a dedução no resultado vai depender da modalidade de compra efetuada.
Primeiro lembremos o que são considerados investimentos da atividade rural (§2° do art. 55 do RIR/18):
I - Benfeitorias resultantes de construção, instalações, melhoramentos e reparos;
II - Culturas permanentes, essências florestais e pastagens artificiais;
III - Aquisição de utensílios e bens, tratores, implementos e equipamentos, máquinas, motores, veículos de carga ou utilitários de emprego exclusivo na exploração da atividade rural;
IV - Animais de trabalho, de produção e de engorda;
V - Serviços técnicos especializados, devidamente contratados, com vistas a elevar a eficiência do uso dos recursos da propriedade ou da exploração rural;
VI - Insumos que contribuam destacadamente para a elevação da produtividade, tais como reprodutores e matrizes, girinos e alevinos, sementes e mudas selecionadas, corretivos do solo, fertilizantes, vacinas e defensivos vegetais e animais;
VII - Atividades que visem especificamente à elevação socioeconômica do trabalhador rural, tais como casas de trabalhadores, prédios e galpões para atividades recreativas, educacionais e de saúde;
VIII - Estradas que facilitem o acesso ou a circulação na propriedade;
IX - Instalação de aparelhagem de comunicação e de energia elétrica; e
X - Bolsas para formação de técnicos em atividades rurais, inclusive gerentes de estabelecimentos e contabilistas.
Portanto, todos os valores gastos para aquisição ou contratação referentes aos itens acima serão deduzidos do resultado da atividade rural. Contudo, o momento dessa dedução será distinto conforme o acordo comercial para aquisição, veja abaixo qual tratamento que a legislação da de acordo com a modalidade de compra:
a. Aquisições de bens ou serviços à vista
Nas aquisições a vista a dedução ocorrerá na competência em que houve o efetivo pagamento dos bens e ou serviços considerados como investimentos.
b. Aquisições a prazo parceladas
Nas aquisições a prazo parceladas, as despesas somente serão consideradas no mês do pagamento de cada parcela.
c. Aquisições a prazo através de financiamento
O bem adquirido por meio de financiamento será considerado despesa no mês da aquisição do bem e não no mês do pagamento do empréstimo. Dessa forma, quando do pagamento do bem pela instituição financeira, o produtor poderá considerar isso como despesa.
Consequentemente as parcelas que serão pagas do financiamento não serão consideradas como despesas e ou investimento e apenas serão controladas como dividas da atividade rural.
Entretanto, é permitido ao produtor deduzir os juros pagos em cada parcela como despesa da atividade rural, visto que no momento das aquisições o valor destes encargos financeiros não foi deduzido.
d. Aquisições através de consórcios e arrendamentos
Os bens adquiridos por meio de consórcio ou de arrendamento mercantil serão considerados despesas no momento do pagamento de cada parcela. Excetua-se a essa situação os consórcios não contemplados.
Na hipótese de consórcio ainda não contemplado, as parcelas pagas somente serão dedutíveis quando do recebimento do bem. Assim, no momento em que receber o bem o produtor verifica quanto foi pago até aquele momento e considera o valor acumulado despesa daquela competência.
Dali em diante os valores das parcelas pagas mensalmente serão deduzidos nos respectivos meses de pagamento.
O mesmo tratamento é aplicado a aquisição de bens através de arrendamento mercantil.
e. Aquisição através de permuta com produtos rurais
Os bens adquiridos por meio de permuta com produtos rurais possuem a característica de pagamento parcelado. Assim, serão considerados despesas no mês do pagamento de cada parcela, ou seja, nos meses em que o produtor efetuar a entrega (faturamento) do produto rural ao vendedor dos bens adquiridos como investimentos.
Base legal: art. 55 e §§ do RIR/18
Willian R. Luvizetto é contador com MBA em direito tributário e especialização em controladoria, contabilidade e auditoria. Articulista e instrutor de cursos, há mais de 12 anos atua no atendimento de consultoria de tributos diretos e contabilidade na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio, onde também é sócio.