FUNRURAL: O que não entrou na Lei 13.606/18? Nem tudo é notícia boa!


FUNRURAL: O que não entrou na Lei 13.606/18? Nem tudo é notícia boa!

Werinton Garcia dos Santos

 Nem tudo que se esperava veio,

prejuízos já podem ser identificados!

 

Publicamos no decorrer das últimas horas diversas matérias relatando o impacto da nova Lei 13.606, publicada no último dia 10 de janeiro de 2018, todavia, nosso conteúdo está voltado aquilo que consta do corpo legal e que implica os rumos da contribuição previdenciária rural, seja quanto ao passado inerente às negociações de dívidas ou quanto ao futuro em virtude das novas alíquotas e regimes de tributação.

Até aí tudo bem, mas, O QUE ESTAVA PREVISTO E NÃO ENTROU NA LEI?

Todos sabemos que o Presidente da República tem poder de veto em relação as matérias que são aprovadas pelo Congresso Nacional, e no caso do Funrural tivemos diversas situações, foram ao menos 10 itens da qual alguns de imediato impacto, a qual destaco:

  1. Vetado a EXCLUSÃO DE SEMENTES, MUDAS, EMBRIÕES E REPRODUTORES DA BASE DE CÁLCULO DO FUNRURAL
    1. Texto vetado: Não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária rural a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.
    2. Efeito: Com isso fica mantida o Funrural sobre as sementes, mudas, sêmens, embriões, reprodutores, entre outros.
  2. Vetado a REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO FUNRURAL PARA PESSOAS JURÍDICAS
    1. Texto vetado: Redução para 1,7% da alíquota do Funrural de produtores rurais pessoas jurídicas.
    2. Efeito: Com isso a alíquota fica mantida em 2,5% para essas pessoas.
  3. Vetado o PERDÃO DE MULTAS NO PRR
    1. Texto vetado: Perdão de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios, inclusive para débitos incluídos em dívida ativa da União.
    2. Efeito: Com isso as multas mencionadas farão parte dos débitos a serem consolidados tanto para os produtores rurais pessoas físicas ou pessoas jurídicas, quanto para os adquirentes de produção rural na condição de sub-rogado.
  4. Vetado a UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASE NEGATIVA DE CSLL NO PRR
    1. Texto vetado: No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o sujeito passivo, na condição de contribuinte ou sub-rogado, que aderir ao PRR, poderá liquidar o saldo consolidado desta Lei com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), liquidando-se o saldo remanescente com parcelamento em até cento e setenta e seis meses....
    2. Texto vetado: O sujeito passivo, na condição de contribuinte ou sub-rogado, que aderir ao PRR no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para parcelar dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) poderá liquidar o saldo consolidado de que a Lei com a utilização de créditos próprios de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, liquidando-se o saldo remanescente com parcelamento em até cento e setenta e seis meses.
    3. Efeito: Com isso os prejuízos fiscais e a base negativa da CSLL acumulados até 31/12/2015 não mais poderão ser utilizados como moeda de pagamento no PRR
  5. Vetado:
    1. Texto vetado: Fica a União  autorizada a conceder rebate de até R$ 12.000,00 (doze mil reais) por operação para a liquidação perante as cooperativas de crédito rural, relativo às operações de custeio e investimento efetuadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), Grupos C , D e E, contratadas por intermédio de cooperativas de crédito rural centrais ou singulares, com recursos repassados pelas instituições financeiras oficiais, que, embora tenham sido liquidadas pelas cooperativas perante as respectivas instituições financeiras oficiais, não foram pagas pelos mutuários a elas, estando lastreadas em recursos próprios destas ou contabilizadas como prejuízo, observadas...
    2. Nota: Também estavam compreendidos outros rebates e perdões em operações de crédito rural relacionadas nos arts 28 a 32 e 36 e 37, todos vetados.
    3. Efeito: A União, diga-se Tesouro Nacional, teria que assumir o ônus do referido rebate/ou perdão, por isso do veto, assim, os produtores ali relacionados, inclusive Pronaf não terão os referidos incentivos para renegociação.

Estes são os VETOS de maior destaque, para ler na íntegra clique aqui!!

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