Cida Silva Azevedo e
Tiago Trindade
1. Introdução
No presente roteiro iremos tratar dos procedimentos que devem ser observados pelos contribuintes mato-grossenses para a exportação de mercadorias amparadas pela não incidência do ICMS, exigência que é inclusive estendida aos destinatários não estabelecidos neste estado.
Constitucionalmente, as operações que destinem mercadorias e serviços ao exterior estão fora do campo de incidência dos impostos. O intuito da desoneração tributária é fomentar as exportações dos produtos nacionais para que os mesmos tenham maior competividade no mercado externo.
Porém, para que o contribuinte possa usufruir deste benefício constitucional, deixando de recolher o ICMS devido na operação, para os estabelecimentos que realizarem a saída de soja e milho em grão, algodão em pluma, feijão, madeira e ouro, o Governo mato-grossense estabelece a obrigação de aderir ao regime especial de exportação, disposto no Decreto n.º 1.262/2017 e suas alterações.
2. Imunidade
De acordo com o artigo 5º do RICMS/MT, está imune do ICMS a operação que destine mercadoria ao exterior, bem como os serviços prestados a destinatários no exterior. Estendendo o benefício também a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, quando destinada a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa;
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
3. Regime Especial
O Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017, divulga as obrigações que deverão ser cumpridas pelos estabelecimentos que realizarem as seguintes operações com soja e milho em grão, algodão em pluma, feijão, madeira e ouro:
a) saídas com o fim espe...