Introdução
No presente roteiro, estaremos abordando os procedimentos referentes às operações para a Zona Franca de Manaus, destacando os benefícios fiscais das vendas para as indústrias lá instaladas, de acordo com a Lei 10.996/2004 bem como no Regulamento do ICMS do Estado do Mato Grosso.
Conceito
Com o intuito de impulsionar o desenvolvimento econômico da Amazônia Ocidental, o Decreto-lei nº 288/1967 regulamentou a primeira e mais importante ALC do Brasil, criando a Zona Franca de Manaus.
A ZFM é uma área de livre comércio de importação e exportação com incentivos fiscais especiais, contudo tais incentivos restringem-se á isenção do ICMS e á manutenção dos créditos, conforme disposto no art. 4º do decreto supracitado.
A Zona Franca de Manaus compreende três polos econômicos: comercial, industrial e agropecuário. Sua administração é feita pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), o polo industrial abriga muitas indústrias.
Localização
A área da Zona Franca de Manaus, encontra-se à margem esquerda dos rios Negro e Amazonas, uma área contínua com a superfície mínima de dez mil quilômetros quadrados, incluindo a cidade de Manaus e seus arredores. Seu comprimento á estas margens é de cinquenta quilômetros a jusante de Manaus e de setenta quilômetros a montante desta cidade.
A faixa da superfície dos rios adjacentes à Zona Franca, nas proximidades do porto ou portos desta, considera-se nela integrada, na extensão mínima de trezentos metros a contar da margem.
Os estados que compõem a Zona Franca de Manaus são, Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.
Impedimento
As empresas optantes pelo Simples Nacional é a exceção á regra, pois esse regime é incompatível com a utilização de qualquer outro benefício ou tratamento fiscal diferenciado ou mais favorecido, tais como suspensão, isenção ou alíquota zero.
As receitas oriundas de vendas efetuadas à Zona Franca de Manaus integram a base de cálculo para determinação do valor devido mensalmente pelas Micro Empresas e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional conforme art. 24 da LC nº 123/2009.
Benefícios Fiscais
As operações com produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização destinadas á Zona Franca de Manaus cujo domicílio se encontra nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, possuem o beneficio da isenção do ICMS de acordo com o art. 85 do Anexo IV do RICMS/MT.
Contudo, esta isenção não se aplica às saídas de armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros.
Condições para usufruir da Isenção do ICMS
Para a fruição do beneficio, o contribuinte, deverá:
a) Abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, devendo ser indicado expressamente no campo “ Informações Complementares”;
b) Comprovar a regularidade fiscal da operação, em consonância com o disposto nos §§ 2° a 49 do art. 85 do Anexo IV do RICMS/MT.
A fruição do benefício fica também condicionada a que o destinatário do produto esteja regularmente inscrito no Sistema de Cadastro da SUFRAMA e da Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas- SEFAZ/AM.