1. Introdução
2. Caracterização da operação
3. Aquisição dos insumos pelo estabelecimento encomendante
4. Tributação da Nota Fiscal de aquisição dos insumos
5. Remessa física dos insumos diretamente ao industrializador
6. Recebimento dos insumos pelo industrializador
7. Industrialização dos produtos
8. Emissão da Nota Fiscal pelo industrializador
9. CFOP 5.925/6.925 – retorno dos insumos recebidos para industrialização
10. CFOP 5.125/6.125 – industrialização efetuada para outra empresa
11. Tributação da Nota Fiscal de saída do industrializador
12. Tratamento tributário
1. Introdução
A industrialização por encomenda caracteriza-se pela operação em que um estabelecimento, denominado autor da encomenda ou encomendante, remete matérias-primas, produtos intermediários e/ou materiais de embalagem a outro estabelecimento, denominado industrializador, para que este os submeta a processo de industrialização, mediante contratação específica, e posteriormente promova o retorno dos produtos resultantes ao estabelecimento encomendante.
Na modalidade mais tradicional dessa operação, o próprio estabelecimento encomendante adquire ou possui os insumos que serão utilizados no processo produtivo e os remete fisicamente ao estabelecimento industrializador. Após a conclusão da industrialização, os produtos resultantes retornam ao estabelecimento que realizou a encomenda.
Existe, contudo, uma modalidade específica em que os insumos não transitam fisicamente pelo estabelecimento encomendante. Nessa hipótese, o estabelecimento que encomenda a industrialização adquire as matérias-primas, os produtos intermediários e/ou os materiais de embalagem diretamente de um terceiro, que, por conta e ordem do adquirente, promove a entrega desses materiais diretamente ao estabelecimento industrializador.
Trata-se da denominada industrialização por conta e ordem do adquirente, também usualmente referida como industrialização a ordem, na qual se verifica uma distinção entre o fluxo jurídico/comercial da operação e o fluxo físico das mercadorias.
O presente roteiro tem por objetivo demonstrar o procedimento fiscal aplicável às operações de industrialização por encomenda em que os insumos são adquiridos pelo estabelecimento encomendante junto a um fornecedor e, por sua conta e ordem, são entregues diretamente ao estabelecimento industrializador, sem transitar fisicamente pelo estabelecimento adquirente.
A sistemática está disciplinada pelo art. 42 do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que estabelece procedimento específico para as operações em que matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos pelo estabelecimento encomendante são entregues diretamente pelo fornecedor ao industrializador.
Hildebrando Patrik Fabri, é formado em Ciências Contábeis, com MBA em Contabilidade, Compliance e Direito Tributário. Articulista e instrutor de cursos, atua na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa no atendimento de tributos indiretos, especialmente ICMS, IPI e ISSQN.