FETHAB/MT - Responsabilidade pelo recolhimento - Parte I


FETHAB/MT - Responsabilidade pelo recolhimento - Parte I

1.Introdução

2. Substitutos tributários das contribuições

3. Responsabilidade pelo recolhimento do FETHAB do algodão

3.1. Operação interna

3.2. Operação interestadual

3.3. Remessa com fins específico de exportação operação interna

3.4. Remessa com fins específicos de exportação operação interestadual

3.5. Exportação direta

4. Responsabilidade pelo recolhimento do FETHAB da soja

4.1. Operação interna

4.2. Operação interestadual

4.3. Remessa com fins específicos de exportação operação interna

4.4. Remessa com fins específicos de exportação operação interestadual

4.5. Exportação direta

5. Responsabilidades pelo recolhimento do FETHAB da madeira

5.1. Operação interna

5.2. Operação interestadual e exportação

6. Responsabilidades pelo recolhimento do FETHAB do milho

6.1. Operação interna

6.3. Remessa com Fins Específicos de Exportação – Operação Interna

6.4. Remessa com Fins Específicos de Exportação – Operação Interestadual

6.5. Exportação Direta

7. Responsabilidades pelo Recolhimento do FETHAB – Gado em Pé

7.1. Operação Interna

7.2. Operação Interestadual

7.3. Remessa com Fins Específicos de Exportação – Operação Interna

7.4. Remessa com Fins Específicos de Exportação – Operação Interestadual

7.5. Exportação Direta

 

1.Introdução

De acordo com o artigo 7º da Lei nº 7.263/2000, o benefício do diferimento do ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja, gado em pé, madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, feijão, pulses e colheitas especiais, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, conforme o caso, às contribuições às Entidades das Cadeias Produtivas.

Posto isto vem a pergunta se o artigo 7º da lei do FETHAB estabelece que os contribuintes, remetentes da mercadoria devem contribuir para o Fethab e às Entidades das Cadeias Produtivas, porque o regulamento dessas contribuições (Decreto nº 1.261/2000) diz que em algumas hipóteses o recolhimento deve ser efetuado pelos destinatários destas mercadorias?

É essa a pergunta que vamos responder nesta matéria, onde vamos relacionar as mercadorias sujeitas a essas contribuições e as responsabilidades dos remetentes e destinatários para cada ocasião, ou melhor para cada operação realizada, como operações internas; interestaduais; remessa com fins específico de exportação dentro e fora do estado; e por fim a exportação direta.

Por se tratar de uma matéria muito extensa, vamos dividir a mesma em duas publicações.

 

Aparecida da Silva Azevedo

Consultora de Tributos Indiretos

Aparecida da Silva Azevedo é advogada especializada em direito tributário, com larga experiência em consultoria de tributos indiretos, especialmente ICMS. Palestrante e instrutora de cursos e treinamentos, é consultora sênior há mais de 10 anos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio.

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