1. Introdução
2. Diferenças entre a quantidade de mercadoria remetida para exportação e a quantidade efetivamente averbada, em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria remetida para exportação ou qualquer outra causa
2.1. Diferenças constatadas dentro do prazo previsto na legislação
2.2. Diferenças constatadas fora do prazo previsto na legislação
3. Devolução física das mercadorias remetidas para exportação
4. Reintrodução da mercadoria no mercado interno
4.1. Operação de remessa para formação de lotes
4.2. Operação de remessa com fim específico de exportação
5. Conclusão
1 – Introdução
Tenho o prazer de compartilhar uma excelente notícia: o fisco de Mato Grosso finalmente se manifestou com um procedimento claro e uniforme para a autorregularização de exportações não efetivadas, através da Portaria nº 163, de 2024.
Como sabemos as operações de exportações e equiparadas são muito dinâmicas, e muitas vezes por diversos fatores pode não ocorrer a efetivação da exportação daquela mercadoria.
Anteriormente, com a publicação do Decreto nº 948, de 2024, que acrescentou o inciso VII ao artigo 350 do RICMS/MT, foi determinado ao contribuinte a obrigatoriedade de emitir documentos fiscais para o recolhimento do imposto devido em casos de divergência entre a quantidade enviada para exportação e a quantidade averbada. Essas divergências poderiam resultar de situações como perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro ou outras causas que afetassem a mercadoria exportada.
Além disso, também temos situações que pode ocasionar a não efetivação da exportação por conta de...
Hildebrando Patrik Fabri, é formado em Ciências Contábeis, com MBA em Contabilidade, Compliance e Direito Tributário. Articulista e instrutor de cursos, atua na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa no atendimento de tributos indiretos, especialmente ICMS, IPI e ISSQN.