4.1. Comprador original
4.2. Fornecedor A
5.1. Fornecedor (A) – vendedor remetente
5.2. Comprador original (B)
5.3. Destinatário final (C)
6. Preço da venda ao adquirente original
7. Consulta SEFAZ-PR 70/2012
8. Relação de CFOP
Com o objetivo de aprimorar os procedimentos das obrigações acessórias e regular as operações praticadas pelos contribuintes, a legislação do ICMS, conforme o artigo 40, § 3º, do Convênio Sinief s/nº de 15.12.1970, estabeleceu o procedimento fiscal denominado “venda à ordem”. Nesse procedimento, em uma operação de venda de mercadoria, o vendedor e o comprador determinam um estabelecimento de terceiro para a entrega da mercadoria.
Dessa forma, o artigo 578 do RICMS/PR, fundamentado no artigo 40 do Convênio Sinief s/nº, de 15/12/1970, regulamentou a venda a ordem.
Aparecida da Silva Azevedo é advogada especializada em direito tributário, com larga experiência em consultoria de tributos indiretos, especialmente ICMS. Palestrante e instrutora de cursos e treinamentos, é consultora sênior há mais de 10 anos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio.