Sumário
1. Introdução
É comum às corporações que estão em franco crescimento a realização de investimentos em reformas, melhorias e ampliações da estrutura física em que estão instaladas, mediante a execução de obras de construção civil.
Como sabemos, apesar do avanço tecnológico permitindo a utilização de máquinas e equipamentos, os serviços relacionados à essa atividade costumam empreender muita mão-de-obra, e nesse ponto, a legislação previdenciária, especificamente o inciso III, do art. 111, da IN RFB nº 2.110, de 2022, é incisiva ao determinar:
“Art. 111. Estão sujeitos à retenção de que trata o art. 110, se contratados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, observado o disposto no art. 114, os serviços de:
(...)
III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;” (grifo nosso)
(...)
Renan Silva é contador pós-graduado em Gestão Financeira e Contábil, com MBA em Contabilidade, Compliance e Direito Tributário. Articulista e instrutor de cursos, atende como consultor contábil e de tributos diretos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio.