EFD-Reinf: Devo informar rendimentos sem retenção nos eventos R-4000?


EFD-Reinf: Devo informar rendimentos sem retenção nos eventos R-4000?

Willian Luvizetto

Renan Silva

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SUMÁRIO

1. Introdução

2. Pagamentos a pessoas físicas – Evento R-4010

3. Pagamentos a pessoas jurídicas – Evento R-4020

4. Retenções com valor menor do que r$ 10,00 (pequenos valores)?

 

  1. Introdução

Na última semana uma nova etapa das obrigações acessórias do mundo digital foi inaugurada, entraram em vigência a prestação de informações dos eventos R-4000 da EFD-Reinf. Com essa novidade passaram a figurar na Reinf as retenções de IRRF e CSRF, antes apenas munida das retenções previdenciárias.

Porém, segundo as normas e manuais a EFD-Reinf também será utilizada como ferramenta de malha fiscal pela RFB, por esse motivo, devem ser apresentados algumas naturezas de rendimentos, mesmo sem terem sofrido retenção de tributos.

A GRANDE QUESTÃO QUE SE APRESENTA ENTÃO É: QUAIS RENDIMENTOS DEVEM SER APRESENTADOS?

Essa dúvida é muito recorrente, especialmente porque as orientações trazidas no manual de orientação não são suficientes para encerrar a discussão. Segundo o MO da EFD-Reinf, serão informadas neste eventos as contratações de serviços e pagamentos de rendimentos mesmo sem retenção na fonte, nos casos previstos na legislação.

Partindo desta premissa podemos inferir que os rendimentos sujeitos a retenção de IRRF e CSRF já estão dentro do escopo dos eventos R-4000, a grande questão a ser solucionada, portanto, se encontra em quais rendimento são devidos “mesmo sem retenção”, para isso o manual determina que estes devem estar previstos na legislação.

Dessa forma, precisamos avaliar o que consta da Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 2021, que é quem regulamenta a EFD-Reinf para notarmos quais seriam estes rendimentos previstos no texto legal.

Com efeito, através do art. 3º da referida norma temos a seguinte regulamentação:

Art. 3º Ficam obrigados a apresentar a EFD-Reinf os seguintes sujeitos passivos, ainda que imunes ou isentos:

(...)

VIII - As pessoas físicas e jurídicas relacionadas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020.

Na prática quando o artigo mencionado determina que a obrigatoriedade se aplica as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no art. 2° da IN RFB nº 1.990, de 2020, ele aplica as mesmas regras da DIRF que estão previstas justamente na supracitada Instrução.

Portanto, notamos que a regra de apresentação dos rendimentos não mudou visto que já é aplicada na DIRF o que mudou foi a sua periodicidade de apresentação das informações, que passaram a ser mensal (antes anual). Com base no exposto precisamos recorrer à IN da DIRF para determinar quais são os valores a serem declarados.

Willian R. Luvizetto

Sócio Consultor Contábil / Tributos Indiretos

Willian R. Luvizetto é contador com MBA em direito tributário e especialização em controladoria, contabilidade e auditoria. Articulista e instrutor de cursos, há mais de 12 anos atua no atendimento de consultoria de tributos diretos e contabilidade na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio, onde também é sócio.

 

Tags:

R-4020R-4010 , reinf , pagamentos sem retenção , EFD-Reinf