Hildebrando Patrik Fabri
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1- Introdução
2- Fato gerador
3- Alíquota
4- Cálculo para fins de recolhimento
5- Aplicação de benefícios fiscais
6- Recolhimento do imposto para contribuintes em situação irregular
7- Diferimento do pagamento do imposto
7.1- Apuração e recolhimento do imposto diferido
1-Introdução
O artigo 155 da Constituição Federal de 1988, determina que compete a cada Estado estabelecer a tratativa relacionada ao ICMS, ou seja, cada unidade federativa possui autonomia para instituir suas normas regulamentadoras baseadas na Lei Complementar nº 87, de 1996.
Nos termos do inciso VII e VIII, §2º, artigo 155 da Constituição Federal de 1988, ficou criado a sujeição de cobrança e recolhimento do imposto a título de diferencial de alíquotas nas operações interestaduais realizadas entre contribuintes do imposto. Para aplicação desse preceito constitucional a LC nº 87, de 1996, imputa a necessidade de cobrança desse imposto nas operações em que as mercadorias vendidas se destinem ao ativo Imobilizado do adquirente, ou a seu uso e consumo.
A cobrança do ICMS apurado em função da alíquota interestadual aplicada na operação de aquisição e a alíquota interna concedida a mercadoria caberá ao Estado da localização do destinatário. Ou seja, esse valor passará a compor a arrecadação do estado onde o produto tiver a sua entrada realizada, porém, as UF’s não têm adotado um procedimento padrão para realização do cálculo do imposto a recolher e isso gera muitas dúvidas aos contribuintes que possuem estabelecimento em mais de um estado brasileiro.
Como forma de colaborar com nossos clientes na realização do correto tratamento da apuração do valor correspondente ao diferencial de alíquotas, abordaremos neste material as considerações dadas ao ICMS diferencial de alíquotas no Estado do Piauí.
2- Fato gerador
Em regra, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto na entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado, de acordo com o inciso XV, artigo 12 da Lei Complementar nº 87, de 1996.
O mesmo caminho é trilhado pela legislação piauiense. Conforme o inciso XIII e XIV, artigo 2 do RICMS/PI, para o efeito de cobrança do imposto referente ao diferencial de alíquotas...
Hildebrando Patrik Fabri, é formado em Ciências Contábeis, com MBA em Contabilidade, Compliance e Direito Tributário. Articulista e instrutor de cursos, atua na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa no atendimento de tributos indiretos, especialmente ICMS, IPI e ISSQN.