Hildebrando Patrik Fabri
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Sumário
2. Substituto tributário da contribuição
3. Responsabilidade pelo recolhimento do FETHAB e IMA/MT do algodão
3.3. Remessa com fins específicos de exportação operação interna
3.4. Remessa com fins específicos de exportação operação interestadual
4. Dispensa do recolhimento nas saídas com destino a produção de fios
O fisco mato-grossense conforme o artigo 7º da Lei nº 7.263, de 2000, estabelece que nas operações com o amparo do diferimento do ICMS, previsto na legislação estadual com algodão, condiciona que os contribuintes remetentes da mercadoria contribuam para o FETHAB e, conforme o caso, para o Instituto Mato-grossense do Algodão – IMA/MT.
Neste sentido vem a pergunta: Se o artigo 7º da lei do FETHAB estabelece que os contribuintes, remetentes da mercadoria devem contribuir para o Fethab e demais institutos, porque o regulamento dessas contribuições (Decreto nº 1.261, de 2000) diz que em algumas hipóteses o recolhimento deve ser efetuado pelos destinatários destas mercadorias?
É essa a pergunta que vamos responder nesta matéria, onde vamos trazer a luz da legislação a responsabilidade dos remetentes e destinatários para cada ocasião, ou melhor para cada operação realizada, como operações internas; interestaduais; remessa com fins específico de exportação dentro e fora do estado; e por fim, a exportação direta.
Hildebrando Patrik Fabri, é formado em Ciências Contábeis, com MBA em Contabilidade, Compliance e Direito Tributário. Articulista e instrutor de cursos, atua na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa no atendimento de tributos indiretos, especialmente ICMS, IPI e ISSQN.