ROTEIRO: Destinação dos resultados em sociedades cooperativas


ROTEIRO: Destinação dos resultados em sociedades cooperativas

Willian Luvizetto

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SUMÁRIO

1. Introdução. 1

2. Sobras e lucros apurados no exercício. 2

2.1. Resultados de aplicações financeiras. 3

2.2. Resultados de equivalência patrimonial4

3. Perdas e prejuízos apurados no exercício. 4

 

 

  1. Introdução 

Sociedades cooperativas são sociedades simples, organizadas como sociedade de pessoas sem finalidade de lucro e regulamentadas pela Lei n° 5.764, de 1971. Estas sociedades se distinguem das sociedades empresárias especialmente pela possibilidade de livre admissão de qualquer pessoa e por sua singularidade de voto, quando todos os cooperados possuem a mesma representatividade nas decisões da assembleia independente de sua participação no capital social. 

Além destes fatos, as cooperativas possuem duas naturezas de resultados, atos cooperativos e não cooperativos. 

Ato cooperativo é o fomento da atividade do cooperado, através do fornecimento de bens necessários ao desenvolvimento da atividade rural, bem como da comercialização e ou industrialização dos produtos de sua produção, agregando valor a mercadoria primária inicialmente adquirida. 

Segundo a NBC ITG 2004: 

Ato cooperativo é aquele de interesse econômico do cooperado conforme definido em legislação própria. 

A Lei nº 5.764, de 1971, específica destas sociedades, conceitua: 

Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. 

Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. 

Desta feita, por não se caracterizam como operações de mercado, e ainda, por não objetivarem lucros, os atos cooperativos recebem diversos benefícios tributários e são destacados no resultado da cooperativa por ingressos e dispêndios, quem em seu conjunto formam “sobras ou perdas” do exercício. 

Enquanto os atos não cooperativos, são aqueles executados de forma complementar aos atos cooperativos em operações com não associados. Essa possiblidade é admitida para suprimir a capacidade ociosa da cooperativa ou ainda com a finalidade de completar lotes destinados ao cumprimento de contratos onde as operações com cooperados não foram suficientes. 

Como não estão albergados pela finalidade de proveito comum dos cooperados os atos não cooperativos são semelhantes aos atos praticados por sociedades empresárias, gerando receitas e despesas, que em suma geram “lucros ou prejuízos”. 

Por esse motivo, a Lei nº 5.764, de 1971, mais especificamente, seu art. 87, e NBC ITG 2004, determinam que as operações com não cooperados devem ser “contabilizadas em separado” daquelas realizadas com cooperados.

Willian R. Luvizetto

Sócio Consultor Contábil / Tributos Indiretos

Willian R. Luvizetto é contador com MBA em direito tributário e especialização em controladoria, contabilidade e auditoria. Articulista e instrutor de cursos, há mais de 12 anos atua no atendimento de consultoria de tributos diretos e contabilidade na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio, onde também é sócio.

 

Tags:

Perdasprejuízos , sobras , destinação , destinações