Cida Silva Azevedo
Vinícius Martins
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Sumário
1. Introdução
2. Pagamento da Contribuição
3. Operações Internas Com Gado Bovino, Bufalino, Asinino e Equino
3.1 - Dispensa do Recolhimento do FUNDERSUL
3.1.1 - Transferências Entre Estabelecimentos - Conceito
3.1.2 - Comprovação Das Condições Excludentes
3.2 - Valor da Contribuição
3.3 - Opção Pelo Não-Recolhimento do FUNDERSUL - Recolhimento do ICMS
4. Operações Internas Com Produtos Agrícolas
4.1 - Dispensa do Recolhimento do FUNDERSUL
4.1.1 - Diferimento do Pagamento do FUNDERSUL
4.2 - Valor da Contribuição
4.3 - Responsabilidade Pelo Recolhimento da Contribuição
4.3.1 - Forma e Prazo de Recolhimento da Contribuição
4.3.2 - Emissão do Documento de Arrecadação
4.3.3 - Relação Dos Remetentes Dos Produtos
5. Recolhimento Pelo Remetente
5.1 - Recolhimento do Imposto Devido Pelo Destinatário
6. Operações Com os Produtos Comestíveis Resultantes do Abate de Gado Bovino e Bufalino
7. Apuração da Contribuição
7.1 - Estabelecimento Detentor de Regime Especial
7.2 - Apuração da Contribuição
7.3 - Prazo de Recolhimento
8. Lançamentos na Escrituração Fiscal Digital (EFD)
8.1 - Registro 0460
8.2 - Registros C100, C170 e C190
8.3 - Registro C195
8.4 - Registro C197
8.5 - Registro E110
1. INTRODUÇÃO
O Governo do Estado do Mato Grosso do Sul, através da Lei nº 1.963/1999, regulamentada pelo Decreto nº 9.542, de 08.07.1999, mais recente atualizado pelo Decreto Nº 15.586 de 25/01/2021, estabelece a cobrança de uma contribuição a ser arrecadada e destinada diretamente ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDERSUL, para utilização exclusiva:
a) na aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários, inclusive de combustíveis e lubrificantes, para atender, exclusivamente, ao Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de Mato Grosso do Sul - DERSUL;
b) em projetos, construção, manutenção, recuperação, melhoramento asfáltico de rodovias estaduais e de vias públicas urbanas, inclusive drenagem, bueiros, pontes, obras e serviços complementares;
c) como contribuição do Estado, a título de contrapartida obrigatória em decorrência de celebração, com a União ou os Municípios, de convênio cuja finalidade seja a construção, manutenção, recuperação ou o melhoramento, de rodovias localizadas em Mato Grosso do Sul.
A Garcia & Moreno é referência nacional em consultoria fisco-contábil e tributária para o agronegócio brasileiro, e maior produtora de conteúdos contábeis para esse que é o mais importante setor da economia nacional.