Werinton Garcia
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Sumário:
5.3. Da DCTFWeb Anual e DCTFWeb Diária
8. Do Tratamento dos Dados Informados na DCTF e DCTFWeb
9. Retificação da DCTF e da DCTFWeb
A Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União deste dia 01 de fevereiro de 2021 a nova Instrução Normativa RFB nº 2.005, a qual dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
Essa IN, vigente a partir deste dia 01 de fevereiro de 2021, se torna a partir de agora a nossa norma mãe quando o tema é DCTF e DCTFWeb. Com isso todos os demais regramentos estabelecidos em outras Instruções Normativas estão revogados, exemplo são as Instruções Normativas RFB nº 1.599, de 2015; 1.626, 2016; 1.646, de 2016; 1.697, de 2017; 1.708, de 2017, 1.787, de 2018; 1.819, de 2018; 1.853, de 2018; 1.884, de 2019; 1.906, de 2019; e a Instrução Normativa RFB nº 1.952, de 2020.
Como observado, a nova IN têm vigência a partir de 01 de fevereiro de 2021, e, assim, para os períodos pretéritos, o revogado conglomerado de Instruções Normativas mantém sua aplicabilidade. Ratificando, cada norma dentro do espaço temporal que foi vigente mantém validade jurídica.
É adequado destacarmos que estamos passando por um período muito importante e de transição das obrigações fiscais. Há clara intenção do fisco federal e já faz parte de projetos futuros da RFB extinguir a DCTF operada através de PVA. Ou seja, em algum tempo nossas operações fiscais estarão integralmente migradas para a DCTFWeb. Essa centralização das normas de DCTF e DCTFWeb em única IN já é parte desse plano.
Mesmo aqueles contribuintes de grande porte e que passaram pelas dores de implementação do eSocial e EFD-Reinf ainda mantém os dois ambientes, sendo as informações previdenciárias prestadas na DCTFWeb e os demais tributos federais no PVA DCTF.
DESTAQUE MERECIDO é que temos novas fases do eSocial e EFD-Reinf para 2021, contemplando para tal os produtores rurais pessoas físicas que são empregadores ou que comercializam suas produções rurais com outras pessoas físicas ou jurídicas, ainda que na condição de segurado especial, pois essas informações constarão do eSocial e EFD-Reinf. Assim, com a chegada da obrigatoriedade do eSocial para os produtores alguns também estarão obrigados a partir de julho de 2021 a DCTFWeb. Então é muito bom que esse tema seja estudado à exaustão.
Detalharemos abaixo os principais aspectos abordados pela nova IN RFB 2005 e as disposições essenciais com foco aos produtores e às entidades do agronegócio brasileiro em relação a operação da DCTF e DCTF Web.
A DCTF e a DCTFWeb apresentadas na forma estabelecida por esta Instrução Normativa constituem confissão de dívida e instrumentos hábeis e suficientes para a exigência dos créditos tributários nelas consignados. Ou seja, uma vez alí inseridos e declarados os débitos pelo contribuinte estes são suficientes para cobrança por parte da fazenda nacional e, imediato motivo de que, se não pagos tempestivamente, bloqueiam a emissão de CND.
A apresentação da DCTF e da DCTFWeb pelas pessoas jurídicas de direito privado em geral deve ser feita de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz.
As informações relativas às sociedades em conta de participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, na DCTF ou DCTFWeb a que estiver obrigado em razão da atividade que desenvolve.
São obrigados a apresentar a DCTF mensalmente as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas. Aqui estão compreendidas todas as instituições do agronegócio, sejam pessoas jurídicas empresariais de qualquer regime societário ou as sociedades cooperativas.
Também estão obrigados:
São obrigados a apresentar a DCTFWeb as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as equiparadas, e inclui-se aqui como equiparadas as sociedades cooperativas, o contribuinte individual, as pessoas físicas na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, e entidades de qualquer natureza e classe.
Também estão obrigados a apresentar a DCTFWeb:
A DCTFWeb deverá ser apresentada identificada com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do titular ou responsável:
Sempre lembrando que este conteúdo é focado nas entidades do agronegócio (médio e grande porte), ficam dispensados da obrigação de apresentar a DCTF:
NOTA IMPORTANTE: Considera-se pessoa jurídica inativa, para fins de apresentação da DCTF, a que ...
Contador especializado em direito tributário, controladoria e auditoria. Professor, escritor, articulista e palestrante com vasta experiência em tributos nas sociedades agropecuárias e industriais. Diretor de Consultoria/CEO na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio para as áreas fisco-contábil e tributária.