Dispõe sobre a mistura obrigatória do etanol anidro à gasolina comercializada em todo o território nacional. Veja a publicação na íntegra.
Resolução nº 9, de 14 de julho de 2026
(DOU de 31/07/2026 - Edição extra)
Dispõe sobre a mistura obrigatória do etanol anidro à gasolina comercializada em todo o território nacional.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE,no uso das atribuições de que tratam o art. 2º,caput, incisos I, III, IV e IX, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 1º, incisos I e VI, e o art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, o art. 5º,caput, inciso III, e o art. 17,caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, tendo em vista o disposto no art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, com redação dada pela Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, no art. 4º, inciso IV, da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e de acordo com o que consta do Processo nº 48380.000108/2026-49, resolve: