PORTARIA N° 017/2026-SEFAZ
(DOE de 12.02.2026)
Disciplina a formalização da declaração, para fins de obtenção de benefícios fiscais, exigida no artigo 8° do Decreto n° 1.795, de 30 de dezembro de 2025, que regulamentou o artigo 2° da Lei n° 12.709, de 24 de outubro de 2024, a qual “estabelece critérios para a concessão de incentivos fiscais e concessão de terrenos públicos para empresas do setor agroindustrial, com o objetivo de promover a livre iniciativa, o desenvolvimento dos municípios e a redução das desigualdades sociais e regionais, e dá outras providências”.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a publicação do Decreto n° 1.795, de 30 de dezembro de 2025, pelo qual foi regulamentado o artigo 2° da Lei n° 12.709, de 24 de outubro de 2024 (DOE de 25/10/2024), que “estabelece critérios para a concessão de incentivos fiscais e concessão de terrenos públicos para empresas do setor agroindustrial, com o objetivo de promover a livre iniciativa, o desenvolvimento dos municípios e a redução das desigualdades sociais e regionais”;
CONSIDERANDO que o aludido Decreto n° 1.795/2025, em seu artigo 8°, exige que o contribuinte enquadrado nas respectivas disposições, interessado na fruição de benefício fiscal no âmbito do ICMS, declare, expressamente, que não participa diretamente de acordo ou tratado, bem como que não assumiu compromisso dos quais decorram restrições à expansão da atividade agropecuária em áreas não protegidas por legislação ambiental específica;
CONSIDERANDO que a eficácia do Decreto n° 1.795/2025 teve início em 1° de janeiro de 2026 e que, portanto, desde a citada data, os contribuintes interessados na obtenção de credenciamento para fruição de benefício fiscal em hipótese alcançada pelas disposições do mencionado Decreto estão obrigados a prestarem a exigida declaração;
CONSIDERANDO, dessa forma, ser premente a necessidade de disciplinar a prestação da declaração exigida, especialmente quando necessária para obtenção de benefícios fiscais;
CONSIDERANDO, por fim, que o próprio Decreto n° 1.795/2025 autorizou a edição de normas complementares pela Secretaria de Estado de Fazenda, no âmbito da respectiva competência, para detalhamento de procedimentos nele previstos;
R E S O L V E: