INSTRUÇÃO NORMATIVA GAB/CRE N° 044, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025
(DOE de 30.09.2025)
Institui a Pauta Fiscal de mercadorias e produtos e dá outras providências.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, caput, do RICMS/RO,
DETERMINA:
Art. 1° A Pauta Fiscal de mercadorias e produtos corresponde ao valor mínimo das operações ou prestações de saídas, não incluso o frete, exceto nos casos especificamente indicados. (Lei n° 688/96, art. 18, § 6°)
§ 1° O imposto será calculado sobre o valor da operação quando este for superior ao valor fixado em Pauta Fiscal.
§ 2° O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se às operações internas e interestaduais.