LEI N° 22.852, DE 12 DE JULHO DE 2024
(DOE de 15.07.2024)
Institui o selo de incentivo a empresas que promovem o voluntariado.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído o selo de incentivo a empresas que promovem o voluntariado, com as seguintes finalidades:
I - promover o voluntariado de forma articulada entre o Estado, organizações da sociedade civil e o setor privado;
II - conscientizar o empresariado de sua importância, como forma de participação cidadã e engajamento social em ações transformadoras da sociedade;
III - incentivar a maior participação do setor privado nas ações para a construção de uma sociedade mais justa;
IV - estimular ações que permitam que parcelas economicamente privilegiadas da sociedade conheçam de forma mais profunda a desigualdade social.
Parágrafo único. O selo de incentivo ao voluntariado será regulamentado por meio de decreto.
Art. 2° Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se atividade voluntária a iniciativa não remunerada de pessoas físicas, isolada ou conjuntamente, prestada à pessoa física, a órgão ou à entidade da administração pública ou entidade privada sem fins lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa, que vise ao benefício e à transformação da sociedade por meio de ações cívicas, de desenvolvimento sustentável, culturais, educacionais, científicas, recreativas, ambientais, de assistência à pessoa ou de promoção e defesa dos direitos humanos e dos animais.
Art. 3° O selo de incentivo será conferido a pessoas jurídicas, de direito público e privado, que se destaquem pela promoção ou incentivo de atividades relacionadas ao voluntariado.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 12 de julho de 2024; 136° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VIVIAN NAVES
Deputada Estadual