Decreto nº 12.088: Institui o Programa Nacional de Fortalecimento do Cooperativismo, do Associativismo e dos Empreendimentos Solidários da Agricultura Familiar


Decreto nº 12.088: Institui o Programa Nacional de Fortalecimento do Cooperativismo, do Associativismo e dos Empreendimentos Solidários da Agricultura Familiar

Decreto nº 12.088, de 3 de julho de 2024

(DOU de 04/07/2-24)

Institui o Programa Nacional de Fortalecimento do Cooperativismo, do Associativismo e dos Empreendimentos Solidários da Agricultura Familiar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, na Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e na Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Fortalecimento do Cooperativismo, do Associativismo e dos Empreendimentos Solidários da Agricultura Familiar - Programa Coopera Mais Brasil.

Parágrafo único. O Programa Coopera Mais Brasil tem a finalidade de apoiar a produção e a comercialização dos produtos da agricultura familiar, com vistas a fortalecer o cooperativismo, o associativismo e os empreendimentos solidários da agricultura familiar.

Art. 2º São beneficiários do Programa Coopera Mais Brasil:

I - os agricultores familiares, os empreendedores familiares rurais e os demais públicos que se enquadrem nas disposições da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

II - os empreendimentos familiares rurais e as formas associativas de organização da agricultura familiar, de que trata o art. 2º,caput, incisos VI e VII, do Decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2017;

III - as cooperativas de que trata o art. 4º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

IV - os empreendimentos econômicos solidários da agricultura familiar inscritos no Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários - CADSOL; e

V - os empreendimentos, as cooperativas e as associações dos grupos prioritários de que trata o art. 6º da Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023.

Art. 3º Para aderir ao Programa Coopera Mais Brasil, os beneficiários de que trata o art. 2º apresentarão, no mínimo, um dos seguintes documentos:

I - Cadastro Nacional da Agricultura Familiar;

II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf; ou

III - outros documentos estabelecidos pelo Comitê Gestor do Programa.

Art. 4º São diretrizes do Programa Coopera Mais Brasil:

I - participação popular e social;

II - protagonismo das organizações populares;

III - fortalecimento do trabalho associado, cooperativo e de autogestão;

IV - garantia da soberania e da segurança alimentar e nutricional;

V - incentivo à diversificação da produção de base agroecológica e sociobiodiversa;

VI - reconhecimento dos modelos de cooperação presentes na organização territorial e produtiva de povos e comunidades tradicionais e de povos indígenas;

VII - promoção da sustentabilidade organizacional, ambiental, social e econômica; e

VIII - respeito à diversidade socioambiental e cultural.

Parágrafo único. As diretrizes do Programa Coopera Mais Brasil articulam-se com os princípios do cooperativismo, do associativismo e da economia solidária.

Art. 5º São eixos estruturantes do Programa Coopera Mais Brasil:

I - produção;

II - infraestrutura e logística;

III - abastecimento, comercialização institucional e acesso a mercados;

IV - fomento, crédito e financiamento;

V - identidade produtiva e modelos tradicionais de cooperação; e

VI - geração e difusão do conhecimento.

Art. 6º São objetivos do Programa Coopera Mais Brasil:

I - fomentar a organização coletiva dos agricultores familiares;

II - qualificar, estruturar e modernizar a gestão e a governança das organizações produtivas;

III - fomentar o acesso racional ao crédito e às finanças solidárias por cooperativas e associações da agricultura familiar;

IV - apoiar as cooperativas e as associações da agricultura familiar no acesso a programas de compras públicas e a mercados privados e internacionais;

V - fortalecer a participação de cooperativas, associações e empreendimentos dos povos indígenas, dos povos e das comunidades tradicionais, das mulheres e da juventude nos programas de compras públicas;

VI - apoiar a agroindustrialização das organizações produtivas da agricultura familiar;

VII - incentivar a participação de mulheres e jovens em cooperativas, associações e empreendimentos solidários da agricultura familiar;

VIII - promover ações que fortaleçam o cooperativismo, o associativismo e os empreendimentos solidários da agricultura familiar vinculados à pesca e à aquicultura;

IX - impulsionar práticas relacionadas ao consumo consciente e ao comércio justo e solidário;

X - promover ações que aproximem consumidores e produtores;

XI - promover a valorização dos serviços ambientais e o incentivo a pagamentos pelos serviços ambientais nos processos econômicos e produtivos das organizações produtivas, em conformidade com o disposto na Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021;

XII - fomentar o acesso dos produtos e dos serviços da sociobiodiversidade aos mercados; e

XIII - fortalecer e integrar as cooperativas da agricultura familiar em redes e arranjos produtivos e organizativos nacionais, estaduais, distritais, territoriais, municipais e locais.

Art. 7º O Programa Coopera Mais Brasil será desenvolvido, principalmente, por meio das seguintes ações:

I - formação, capacitação e qualificação técnica e gerencial dos produtores cooperados e associados, com prioridade para a inclusão de técnicos que atuem junto às cooperativas, às associações e aos empreendimentos solidários;

II - ações de ensino, pesquisa, extensão e transferência de tecnologias para os agricultores, as associações, as cooperativas e os empreendimentos solidários;

III - oferta de serviços de assistência técnica e gerencial e de extensão rural;

IV - organização administrativa de cooperativas e associações para o acesso aos mercados institucionais e privados;

V - ampliação do acesso de cooperativas, associações e empreendimentos solidários a instrumentos de crédito; e

VI - estímulo à oferta de mecanismos e instrumentos de finanças solidárias às cooperativas, às associações e aos empreendimentos solidários de agricultura familiar.

  • 1º A colaboração dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das entidades regionais e locais com o Programa Coopera Mais Brasil ocorrerá por meio de adesão voluntária, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Programa, a ser instituído nos termos do disposto no art. 11.
  • 2º Caberá ao Comitê Gestor do Programa Coopera Mais Brasil a análise e a aprovação dos planos de ação do Programa.

Art. 8º O Programa Coopera Mais Brasil poderá ser custeado por:

I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente aos órgãos e às entidades participantes com ações nos planos de ação do Programa, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente; e

II - outras fontes de recursos destinadas pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por entidades, públicas e privadas, inclusive por meio de parcerias com organismos internacionais, observado o disposto na legislação.

Art. 9º A execução do Programa Coopera Mais Brasil poderá ser formalizada por meio de contratos, convênios, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou instrumentos congêneres firmados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, inclusive consórcios públicos, e com entidades privadas, na forma prevista na legislação.

Art. 10. No âmbito do Programa Coopera Mais Brasil, compete:

I - ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:

  1. a) promover o fortalecimento de empreendimentos produtivos conduzidos por cooperativas, associações e agroindústrias da agricultura familiar por meio da qualificação dos sistemas de gestão e de acesso aos mercados;
  2. b) desenvolver estímulos para que os beneficiários individuais se organizem coletivamente em cooperativas e associações da agricultura familiar;
  3. c) promover a articulação institucional no Governo federal para estimular o acesso ao crédito rural pelos beneficiários do Programa Coopera Mais Brasil, no âmbito do Pronaf;
  4. d) estimular iniciativas de cooperação, associação e comercialização entre o público beneficiário do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA; e
  5. e) fomentar a adesão ao Selo Nacional da Agricultura Familiar por meio da mobilização, da sensibilização e da divulgação da Vitrine da Agricultura Familiar, e de capacitação destinada ao uso dessa ferramenta de divulgação; e

II - ao Ministério do Trabalho e Emprego:

  1. a) aprimorar e qualificar as ações de formação e capacitação das redes de cooperação solidária e finanças solidárias;
  2. b) estimular e assessorar, por intermédio de capacitações e qualificações técnicas e gerenciais, os processos para a implementação de sistemas de autogestão coletiva e de qualificação profissional destinadas às cooperativas, às associações e aos empreendimentos solidários da agricultura familiar; e
  3. c) promover o registro de cooperativas, de associações e de empreendimentos solidários da agricultura familiar no CADSOL.

Art. 11. Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego instituirá o Comitê Gestor do Programa Coopera Mais Brasil.

Art. 12. Os dados e as informações de execução, de monitoramento e de avaliação do Programa Coopera Mais Brasil serão de acesso público e deverão ser disponibilizados em sítio eletrônico, em formato acessível, conforme diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor do Programa.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva

Luiz Paulo Teixeira Ferreira

Luiz Marinho

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