Projeto de Lei Complementar n° 39, de 2024
(Da Sra. Adriana Ventura)
Regulamenta o art. 156-B da Constituição Federal para dispor sobre a forma como os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, de forma integrada, competências administrativas em relação ao Imposto sobre Bens e Serviços – IBS.
O Congresso Nacional Decreta:
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a forma como os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, competências administrativas relativas a esse imposto na forma do §2º do art. 156-B da Constituição Federal. Parágrafo único. As competências administrativas exercidas pelo Comitê Gestor do IBS são:
I – editar regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto;
II – arrecadar o IBS, efetuar as compensações e distribuir o produto da arrecadação entre Estados, Distrito Federal e Municípios; e
III – decidir o contencioso administrativo.
Art. 2º O Comitê Gestor do IBS é uma entidade pública sob regime especial dotada de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira.