Câmara dos Deputados Projeto de Lei Complementar nº 33 de 2024
(Do Sr. General Pazuello)
Estabelece instrumentos de ajustes nos contratos administrativos firmados antes da entrada em vigor das leis instituidoras dos tributos de que tratam o art. 156-A e o art. 195, V, da Constituição Federal, inclusive concessões públicas
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. Tendo em vista a concretização dos princípios da simplicidade transparência, justiça tributária, e os demais previstos no art. 145, §3º, da Constituição Federal, ficam estabelecidos os procedimentos previstos nos artigos 2º e 3º desta lei, que deverão ser objeto de escolha fundamentada dos contratados, para assegurar a neutralidade na incidência dos tributos previstos no artigo 156-A e 195, V da Constituição Federal.
Art. 2º. Nos contratos administrativos, a instituição do IBS e da CBS, constitui evento extraordinário de desequilíbrio econômico-financeiro cujo risco é alocado à Administração Pública e que deve ser recomposto em favor da Administração Pública ou do contratado, conforme o caso, respeitado o disposto nos instrumentos convocatórios, na proposta, contratos e legislação especial.
§1º. Os processos administrativos necessários à aferição do desequilíbrio e à sua recomposição poderão ser instaurados, por iniciativa de qualquer das partes, a qualquer tempo a partir da edição das leis complementares que instituam os novos tributos, e caso não tenham sido instaurados até 30 de junho de 2026, a Administração Pública deverá instaurá-lo, de ofício.