Decreto n° 2.205: ICMS/PR - Regime especial aos estabelecimentos da Petrobras


Decreto n° 2.205: ICMS/PR - Regime especial aos estabelecimentos da Petrobras

Decreto n° 2.205, de 25 de maio de 2023

(DOE de 25.05.2023)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO os Ajustes SINIEF 13, de 29 de setembro de 2017, e 31, de 1° de outubro de 2021, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz e tendo em vista o contido no protocolo n° 20.269.764-0,

DECRETA:

Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 787ª Fica acrescentada a Subseção IV-A à Seção VII do Capítulo XII do Título I:

“ SUBSEÇÃO IV-A
DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS, E DERIVADOS LÍQUIDOS DE GÁS NATURAL, POR MEIO DE SISTEMA DUTOVIÁRIO

Art. 145-A. Fica instituído regime especial aos estabelecimentos da Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras, CNPJ base: 33.000.167, e da Petrobras Transportes S.A. - Transpetro, CNPJ base: 02.709.449, aplicável à remessa para armazenagem e à movimentação de petróleo, seus derivados e de derivados líquidos de gás natural realizadas no sistema dutoviário, observado o disposto no § 4° (Ajustes SINIEF 13/2017 e 31/2021).

§ 1° O regime especial disciplinado nesta subseção aplica-se aos contribuintes localizados nos estados de Bahia, Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e no Distrito Federal.

§ 2° O transportador dos produtos relacionado no caput deve se inscrever no CAD/ICMS, podendo manter inscrição única nos casos em que possuir mais de um estabelecimento no Estado para a prestação de serviço de transporte dutoviário.

§ 3° A adoção do regime especial disciplinado nesta subseção não dispensa o cumprimento das demais obrigações tributárias principais e acessórias previstas na legislação, devidas pelas pessoas jurídicas identificadas no caput.

§ 4° Na hipótese de sucessão, a qualquer título, por alienação ou desinvestimento dos ativos ou estabelecimentos das empresas relacionadas no caput, ou em decorrência de fusão, cisão ou incorporação, os procedimentos definidos nesta subseção poderão ser aplicados pelo estabelecimento sucessor, que deverá estar devidamente credenciado e relacionado em Ato COTEPE/ICMS.

 

 

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