Portaria Secex nº 216: Regime Drawback apresenta novas disposições


Portaria Secex nº 216: Regime Drawback apresenta novas disposições

Portaria Secex nº 216, de 30 de setembro de 2022

(DOU de 30/10/2022)

Altera a Portaria nº 44, de 24 de julho de 2020, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de drawback.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IV e XV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º A Portaria SECEX nº 44, de 24 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º.....................................................................................................

I - drawback suspensão, estabelecido pelo art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e pelo art. 14, V, c, da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, e regulamentado pela Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76, de 9 de setembro de 2022; e

II - drawback isenção, estabelecido pelo art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e regulamentado pela Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76, de 9 de setembro de 2022." (NR)

"Art. 2º......................................................................................................

Parágrafo único.........................................................................................

..................................................................................................................

III - às importações realizadas pelas empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006." (NR)

"Art. 3º....................................................................................................

...............................................................................................................

§ 4º Serão também admitidas no regime de drawback suspensão as embalagens de transporte, desde de que integrantes de processo de industrialização para alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto a ser exportado, ou componentes das operações referidas no §3º, ressalvados os contêineres, pallets, sacaria de juta e demais invólucros ou recipientes que retornem ao território aduaneiro brasileiro." (NR)

"Art. 5º....................................................................................................

................................................................................................................

II - às mercadorias adquiridas no mercado interno de pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

..............................................................................................................." (NR)

"Art. 6º. Deverão ser observadas as instruções operacionais presentes no Manual do Siscomex drawback Suspensão, disponível na página eletrônica "gov.br/siscomex" e o disposto na Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76, de 9 de setembro de 2022." (NR)

"Art. 10. As empresas interessadas em operar no regime de drawback suspensão:

I - deverão cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional para o fornecimento de certidão conjunta negativa de débitos, ou positiva com efeitos de negativa, com informações relativas aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União (DAU) administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em conformidade com o disposto no art. 18, da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013;

II - não poderão ter como sócio majoritário pessoa condenada por ato de improbidade administrativa, em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

III - não poderão constar no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin), em conformidade com o disposto no inciso II do art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

IV - deverão cumprir os requisitos de regularidade perante o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) para o fornecimento do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), emitido pela Caixa Econômica Federal, em conformidade com o disposto no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e

V - não poderão possuir registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, em conformidade com o inciso IV do art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

VI - deverão possuir habilitação para operar em comércio exterior nos termos, limites e condições estabelecidos pela RFB." (NR)

"Art. 11. O ato concessório do regime de drawback suspensão deverá ser solicitado por meio de formulário eletrônico disponível em módulo específico do Siscomex, na página eletrônica "gov.br/siscomex", no qual o requerente deverá informar:

................................................................................................................." (NR)

"Art. 16.....................................................................................................

§ 1º...........................................................................................................

I - planilha eletrônica referente aos índices de consumo, consolidando as informações constantes dos incisos II, IV e V do caput;

................................................................................................................." (NR)

"Art. 19....................................................................................................

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo contar-se-á da data de deferimento do ato concessório." (NR)

"Art. 24. Na hipótese de sucessão legal de empresa detentora de ato concessório de drawback suspensão, a alteração do titular do ato concessório deverá ser solicitada à SUEXT por meio de formulário eletrônico próprio disponível em "gov.br/siscomex", até o último dia da validade do ato concessório, acompanhada da documentação comprobatória do ato jurídico de sucessão, observados os requisitos formais e materiais para habilitação ao regime.

§ 1º Em se tratando de cisão, o ato jurídico que formalize a alteração societária deverá:

I - identificar o ato concessório de drawback suspensão; e

II - incluir declaração específica quanto à sucessão em direitos e obrigações referentes ao regime.

§ 2º O disposto no caput aplica-se também às operações societárias que envolvam transferências de ativos e participações societárias, ainda que não incluam desembolso financeiro, envolvendo sociedade nova ou já existente, observando-se, neste caso, o disposto no § 1º." (NR)

"Art. 27....................................................................................................

.................................................................................................................

§ 3º .........................................................................................................

................................................................................................................

II - a adição de DI a ser transferida tenha sido desembaraçada dentro do período de vigência do ato concessório de destino;

III - a quantidade e o valor das mercadorias a serem transferidas não ultrapassem o saldo disponível do respectivo subitem da NCM do ato concessório de destino; e

IV - os atos concessórios de origem e destino sejam de titularidade de uma mesma empresa, ainda que matriz e filiais, conforme inscritas no CNPJ.

................................................................................................................" (NR)

"Art. 31. ..................................................................................................

.................................................................................................................

3º A pessoa jurídica beneficiária do Drawback Suspensão poderá utilizar a operação de exportação por conta e ordem de terceiros, sendo considerada exportadora a empresa detentora do ato concessório e contratante da exportação por conta e ordem." (NR)

"Art. 32.....................................................................................................

.................................................................................................................

IV - a venda do produto a exportar para empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior. (NR)

V - efetivação de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional.

§ 1º .............................................................................................................

I - nos incisos I e V, por meio da prestação das informações do ato concessório de drawback suspensão no item da Declaração Única de Exportação - DUE;

.....................................................................................................................

§ 3º No caso de drawback de fabricante intermediário, a empresa industrial exportadora poderá, para comprovar a exportação do produto final, valer-se das operações descritas nos incisos III e IV do caput.

..................................................................................................................

§ 6º Admite-se a comprovação do cumprimento do compromisso de exportar mediante a operação de exportação por conta e ordem de terceiros, sendo considerada exportadora a empresa detentora do ato concessório e contratante da exportação por conta e ordem." (NR)

"Art. 35 ....................................................................................................

.................................................................................................................

§ 2º A permissão a que se refere o caput não afasta a possibilidade de aplicação de eventuais sanções cabíveis pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em face da prestação inexata de informações por parte do exportador na DUE." (NR)

"Art. 37 ....................................................................................................

I - .............................................................................................................

.................................................................................................................

e) transferência para outro regime aduaneiro especial ou para regime tributário especial, observadas as normas do regime em questão, mediante manifestação prévia da Secex e posterior anuência da autoridade aduaneira; e

.................................................................................................................

§ 3º No caso de destruição de mercadoria importada, a beneficiária deverá apresentar o protocolo da solicitação de destruição perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ficando o encerramento do ato condicionado à apresentação do Termo de Verificação e Destruição da Mercadoria, o qual deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua emissão.

................................................................................................................." (NR)

"Art. 48 ....................................................................................................

§ 1º...........................................................................................................

§ 2º O disposto no caput aplica-se ainda às importações de mercadoria equivalente realizadas pelas empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 3º A beneficiária poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos." (NR)

"Art. 49 .....................................................................................................

§ 4º Serão também admitidas no regime de drawback isenção as embalagens de transporte equivalentes àquelas integrantes de processo de industrialização para alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto exportado, ou componentes das operações referidas no §3º, ressalvados os contêineres, pallets, sacaria de juta e demais invólucros ou recipientes que retornem ao território aduaneiro brasileiro." (NR)

Art. 51 .......................................................................................................

...................................................................................................................

II - às mercadorias adquiridas no mercado interno de pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

..................................................................................................................." (NR)

"Art. 52 Considera-se como equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado, a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade e quantidade daquela anteriormente adquirida no mercado interno ou importada sujeita ao pagamento, total ou parcial, de quaisquer dos tributos elencados no caput do art. 48, desde que tais tributos não tenham sido objeto de restituição ou compensação.

...................................................................................................................." (NR)

"Art. 53. ......................................................................................................

§ 1º A pessoa jurídica beneficiária do drawback isenção poderá utilizar a operação de exportação por conta e ordem de terceiros, sendo considerada exportadora a empresa detentora do ato concessório e contratante da exportação por conta e ordem.

§ 2º Entende-se também como exportado o produto objeto de exportação sem exigência de sua saída do território nacional.

§ 3º O produto exportado em consignação somente poderá ser utilizado para solicitação do regime de drawback isenção após sua venda efetiva no exterior." (NR)

"Art. 54. Deverão ser observadas as instruções operacionais presentes no Manual do Siscomex drawback Isenção, disponível na página eletrônica "gov.br/siscomex", e o disposto na Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76, de 9 de setembro de 2022." (NR)

"Art. 58. As empresas interessadas em operar no regime de drawback isenção:

I - deverão cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, para o fornecimento de certidão conjunta negativa de débitos, ou positiva com efeitos de negativa, com informações relativas aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União (DAU), administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em conformidade com o disposto no art. 18, da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013;

II - não poderão ter como sócio majoritário pessoa condenada por ato de improbidade administrativa, em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

III - não poderão constar no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin), em conformidade com o disposto no inciso II do art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

IV - deverão cumprir os requisitos de regularidade perante o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), para fornecimento do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), emitido pela Caixa Econômica Federal, em conformidade com o disposto no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e

V - não poderão possuir registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - (CNEP), derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, em conformidade com o inciso IV do art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

VI - deverão possuir habilitação para operar em comércio exterior nos termos, limites e condições estabelecidos pela RFB." (NR)

"Art. 59. O ato concessório do regime de drawback isenção deverá ser solicitado por meio de formulário eletrônico disponível em módulo específico do Siscomex, na página eletrônica "gov.br/siscomex", no qual o requerente deverá informar:

....................................................................................................................

§ 1º .............................................................................................................

II - somente poderá ser utilizada declaração de importação ou nota fiscal com data de registro ou emissão, conforme o caso, não anterior a 2 (dois) anos da data de apresentação da respectiva solicitação de ato concessório de drawback isenção ou não anterior a 5 (cinco) anos, da mesma data, na hipótese de mercadorias empregadas ou consumidas na produção de bens de capital de longo ciclo de fabricação.

....................................................................................................................

§ 6º Poderão ser utilizados RE ou itens de DUE referentes exportações que tenham sido realizadas por conta e ordem da solicitante do ato concessório, conforme regulamentação específica da RFB, desde que essa condição esteja especificada em campo próprio do documento respectivo e a solicitante do ato esteja nele identificada como contratante da exportação por sua conta e ordem." (NR)

"Art. 65........................................................................................................

....................................................................................................................

§ 1º ............................................................................................................

I - planilha eletrônica referente aos índices de consumo, consolidando as informações constantes dos incisos II, IV e V do caput"

....................................................................................................................." (NR)

"Art. 69. Na hipótese de sucessão legal de empresa solicitante ou detentora de ato concessório de drawback isenção, a alteração do titular do ato concessório deverá ser solicitada à SUEXT por meio de formulário eletrônico próprio disponível em "gov.br/siscomex" até o último dia da validade do ato concessório, acompanhada da documentação comprobatória do ato jurídico de sucessão, observados os requisitos formais e materiais para habilitação ao regime.

§ 1º Em se tratando de cisão, o ato jurídico que formalize a alteração societária deverá:

I - identificar o ato concessório de drawback isenção, caso o regime já tenha sido concedido; e

II - incluir declaração específica quanto à sucessão em direitos e obrigações referentes ao regime.

§ 2º O disposto no caput aplica-se também às operações societárias que envolvam transferências de ativos e participações societárias, ainda que não incluam desembolso financeiro, envolvendo sociedade nova ou já existente, observando-se, neste caso, o disposto no § 1º." (NR)

"Art. 77. A concessão dos regimes de que trata o art. 76 será feita pela SUEXT mediante solicitação em módulo próprio do Siscomex disponível em "gov.br/siscomex"." (NR)

"Art. 79. A comprovação dos regimes de que trata o Art. 76 fica condicionada à apresentação, por meio do Siscomex, da cópia da nota fiscal de venda da embarcação contendo a informação do número do ato concessório envolvido, ou a respectiva chave de acesso do documento.

Parágrafo único. A informação do número do ato concessório fica dispensada na hipótese do regime de que trata o inciso II do art. 76." (NR)

"Art. 82. A concessão do regime de que trata o art. 81 será feita pela SUEXT mediante solicitação em módulo próprio do Siscomex disponível em "gov.br/siscomex"."

....................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de outubro de 2022.

Renato Agostinho da Silva

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drawbacktributos , arrecadação , importação