Portaria nº 2.175: Novas disposições sobre Equipamentos de Proteção Individual


Portaria nº 2.175: Novas disposições sobre Equipamentos de Proteção Individual

Portaria MTP nº 2.175, de 28 de julho de 2022

(DOU de 05/08/2022)

Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 06 - Equipamentos de Proteção Individual - EPI. (Processo nº 19966.101223/2021-46).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 155 e 200 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso VIII, Anexo I, do Decreto nº 11.068, de 10 de maio de 2022, resolve:

Art. 1º A Norma Regulamentadora nº 06 (NR-06) - Equipamentos de Proteção Individual - EPI passa a vigorar com a redação constante do Anexo.

Art. 2º Determinar, conforme previsto nos art. 117 e 118 da Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021, que a NR-06 e seus anexos sejam interpretados conforme o disposto na tabela abaixo:

Regulamento

Tipificação

NR-06

NR Especial

Anexo I

Tipo 1

Art. 3º Na data da entrada em vigor desta, ficam revogadas as seguintes portarias:

I - Portaria SNT/DSST nº 5, de 28 de outubro de 1991;

II - Portaria DNSST nº 2, de 20 de maio de 1992;

III - Portaria DNSST nº 6, de 19 de agosto de 1992;

IV - Portaria SSST nº 26, de 29 de dezembro de 1994;

V - Portaria SIT nº 25, de 15 de outubro de 2001;

VI - Portaria SIT nº 108, de 30 de dezembro de 2004;

VII - Portaria SIT nº 191, de 4 de dezembro de 2006;

VIII - Portaria SIT nº 194, de 22 de dezembro de 2006;

IX - Portaria SIT nº 107, de 25 de agosto de 2009;

X - Portaria SIT nº 194, de 7 de dezembro de 2010;

XI - Portaria SIT nº 292, de 8 de dezembro de 2011;

XII - Portaria MTE nº 1.134, de 23 de julho de 2014;

XIII - Portaria MTE nº 505, de 16 de abril de 2015;

XIV - Portaria MTb nº 870, de 6 de julho de 2017; e

XV - Portaria MTb nº 877, de 24 de outubro de 2018.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

José Carlos Oliveira

ANEXO

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créditosessencialidade , relevância , EPC , EPI