LEI N° 11.792, DE 13 DE JULHO DE 2022
(DOE de 13.07.2022)
Dispõe sobre a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre bens e serviços considerados essenciais pela Lei Complementar Federal n° 194, de 23 de junho de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A alíquota do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS será de 18% (dezoito por cento):
I - nas operações internas e de importação do exterior com:
a) gasolina;
b) querosene de aviação;
c) álcool anidro e hidratado;
d) óleo combustível, de que trata a alínea “e” do inciso IV do art. 23 da Lei n° 7.799, de 19 de dezembro de 2002;
e) energia elétrica, em relação ao fornecimento para consumidores residenciais com consumo mensal acima de 500 quilowatts hora.
II - nas prestações internas e nas importações das prestações iniciadas no exterior de serviços de comunicação.
Art. 2° Durante a eficácia desta Lei o adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS, de que tratam os incisos VIII, XIII, XIV e XXVI do art. 5° da Lei n° 8.205, de 22 de dezembro de 2004, que institui o Fundo Maranhense de Combate à Pobreza (FUMACOP), não incidirá sobre as operações com gasolina, óleo diesel e biodiesel, energia elétrica e sobre as prestações de serviço de comunicação.
Art. 3° Ficam excluídos da base de cálculo do ICMS os serviços de transmissão e distribuição e os encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.
Art. 4° O disposto nesta Lei aplicar-se-á durante a eficácia da Lei Complementar n° 194, de 23 de junho de 2022.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE JULHO DE 2022, 201° DA INDEPENDÊNCIA E 134° DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil