GM SC nº 24: Compensação tributária


GM SC nº 24: Compensação tributária

Solução de Consulta Disit nº 24, de 14 de junho de 2022

(DOU de 14/07/2022)

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

COMPENSAÇÃO. CRÉDITO. FATOR DE PROPORCIONALIDADE.

A compensação tributária, quanto ao direito creditório do sujeito passivo, é efetuada, na mesma proporção, em relação ao aproveitamento do principal e de seus respectivos acréscimos, definidos nos termos da legislação tributária ou por decisão judicial.

Dispositivos Legais: Art. 167 do Código Tributário Nacional; art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250, de 1995; art. 73 da Lei nº 9.532, de 1997; e arts. 69, § 2º, 148 e 149, I, da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021.

Assunto: Normas de Administração Tributária

CONSULTA. INEFICÁCIA.

O objetivo único da consulta é fornecer à consulente a interpretação da legislação tributária. É ineficaz a consulta sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação e quando a consulente não expõe a razão pela qual os dispositivos que disciplinam a matéria causam dúvidas de interpretação, tendo por objetivo apenas a prestação de uma assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Dispositivos Legais: arts. 46 e 52 do Decreto nº 70.235, de 1972, e art. 27, VII e XIV da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.

Claudia Lucia Pimentel Martins da Silva

Coordenadora-Geral

Tags:

créditodébito , homologação , tributária , compensação