GM SC Nº 7.265: IPI - Industrialização por encomenda


GM SC Nº 7.265: IPI - Industrialização por encomenda

Solução de Consulta Disit nº 7.265, de 27 de outubro de 2021

(DOU de 09/11/2021)

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. SAÍDA DE PRODUTOS DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL EXECUTOR. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES.

Os produtos industrializados sob encomenda, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, poderão sair do estabelecimento industrial executor da encomenda com suspensão do IPI, desde que cumpridas as seguintes condições: (i) os insumos tenham sido remetidos pelo encomendante com suspensão do IPI; (ii) o executor da encomenda não utilize, em seu processo produtivo, produtos de sua industrialização ou importação; (iii) os produtos assim industrializados retornem ao estabelecimento do encomendante; e (iv) o encomendante destine esses produtos a comércio ou os utilize em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), arts. 9º, inciso IV, 43, incisos VI e VII, 254, inciso I, alínea "b" ; Parecer Normativo CST nº 234/1972.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.

É ineficaz a consulta formulada que se refere a fatos genéricos, sem que identifique o (s) dispositivo (s) da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida; que verse sobre matéria estranha à legislação tributária e aduaneira; e quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.

Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 2º, inciso I e 18, incisos II, XIII e XIV.

José Carlos Sabino Alves

Chefe

Tags:

estabelecimentosaída , suspensão , industrialização por encomenda , IPI