GM SC nº 104: IOF - Operações de crédito com liberação parcelada


GM SC nº 104: IOF - Operações de crédito com liberação parcelada

Solução de Consulta Cosit nº 104, de 21 de junho de 2021

(DOU de 30/06/2021)

Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF

OPERAÇÕES DE CRÉDITO. LIBERAÇÃO PARCELADA. ALÍQUOTA ZERO.

Para fins de incidência do IOF, a expressão "operações de crédito contratadas" contida nos §§ 20 e 20-A do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007, refere-se à data de contratação da operação de financiamento com valor de principal definido.

Não são beneficiadas pela alíquota zero do IOF as operações de crédito contratadas em 2019, ainda que a liberação dos recursos ocorra no período entre 3 de abril de 2020 e 26 de novembro de 2020 e entre 15 de dezembro de 2020 e 31 de dezembro de 2020.

Dispositivos Legais: Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, art. 7º, inciso I, alínea b, e §§ 20 e 20-A.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.

Não produz efeitos a consulta que tem por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 7º, § 1º, e 18, inciso XIV.

Fernando Mombelli

Coordenador-Geral

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alíquota zeroliberação parcelada , crédito , IOF