GM SC Nº 80: PIS/COFINS - Aquisição de boi vivo


GM SC Nº 80: PIS/COFINS - Aquisição de boi vivo

Solução de Consulta Cosit nº 80, de 21 de junho de 2021

(DOU de 25/06/2021)

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

CRÉDITO PRESUMIDO. SETOR AGROPECUÁRIO. AQUISIÇÃO DE BOI VIVO. CARNE BOVINA.

A aquisição de boi vivo (classificado na posição 01.02 da NCM) utilizado como insumo na produção dos produtos citados no art. 37 da Lei nº 12.058, de 2009, está sujeita apenas ao microrregime de cobrança da Cofins instituído pelos artigos 32 a 37 da Lei nº 12.058, de 2009, não se aplicando o microrregime estabelecido pelos arts. 8º, 9º e 15 da Lei nº 10.925, de 2004.

Diferentemente, a aquisição de boi vivo (classificado na posição 01.02 da NCM) utilizado como insumo na produção de produtos diversos dos citados no art. 37 da Lei nº 12.058, de 2009, e mencionados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, permanece sujeita apenas ao microrregime de cobrança da Cofins instituído pelos arts. 8º, 9º e 15 da Lei nº 10.925, de 2004, não se aplicando o microrregime estabelecido pelos arts. 32 a 37 da Lei nº 12.058, de 2009.

Não dá direito aos créditos básicos da Cofins, de que trata o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, a aquisição de insumos não sujeitos ao pagamento da contribuição. Estando suspenso o pagamento da contribuição nas vendas de animais vivos da espécie bovina (NCM 01.02), realizadas por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, não haverá, nesta hipótese, direito ao aludido crédito nas aquisições pelos frigoríficos de gado vivo advindos de pessoas jurídicas domiciliadas no país.

É vedada a apuração do crédito presumido da Cofins estabelecido pelo caput do art. 34 da Lei nº 12.058, de 2009, a qualquer pessoa jurídica que utiliza como matéria-prima qualquer dos produtos classificados nas posições 01.02, 01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da NCM, independente da etapa de produção de alimentos derivados de carne bovina, ovina ou caprina em que situada a pessoa jurídica.

Para usufruir do direito ao crédito presumido da Cofins contemplado no art. 33 da Lei nº 12.058, de 2009, correspondente a 50% (cinquenta por cento) da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, é necessário que a pessoa jurídica adquira, de pessoas físicas, de cooperados pessoas físicas, de pessoa jurídica que exercer atividade agropecuária ou cooperativa de produção agropecuária, animais vivos da espécie bovina (posição 01.02 da NCM) ou da espécie ovina e caprina (posição 01.04 da NCM), sem a incidência ou com a suspensão da Cofins, e que, a partir desta matéria-prima, produza e exporte, inclusive por meio de empresa comercial exportadora, as mercadorias classificadas nos código 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM. Não estando o subproduto couro de animais da espécie bovina, classificado no Capítulo 41 da NCM/TIPI, incluído entre as mercadorias listadas de forma exaustiva no caput do art. 33 da Lei nº 12.058, de 2009, a produção e exportação dessa mercadoria não dará direito ao crédito presumido em comento à pessoa jurídica adquirente de animal vivo da espécie bovina.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 309, DE 14 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 22 DE JUNHO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 46, DE 17 DE JANEIRO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 20 DE JANEIRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.295, de 2004, arts. 8º, 9º e 15; Lei nº 12.058, de 2009, arts. 32 a 37; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

CRÉDITO PRESUMIDO. SETOR AGROPECUÁRIO. AQUISIÇÃO DE BOI VIVO. CARNE BOVINA

A aquisição de boi vivo (classificado na posição 01.02 da NCM) utilizado como insumo na produção dos produtos citados no art. 37 da Lei nº 12.058, de 2009, está sujeita apenas ao microrregime de cobrança da Contribuição para o PIS/Pasep instituído pelos artigos 32 a 37 da Lei nº 12.058, de 2009, não se aplicando o microrregime estabelecido pelos arts. 8º, 9º e 15 da Lei nº 10.925, de 2004.

Diferentemente, a aquisição de boi vivo (classificado na posição 01.02 da NCM) utilizado como insumo na produção de produtos diversos dos citados no art. 37 da Lei nº 12.058, de 2009, e mencionados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, permanece sujeita apenas ao microrregime de cobrança da Contribuição para o PIS/Pasep instituído pelos arts. 8º, 9º e 15 da Lei nº 10.925, de 2004, não se aplicando o microrregime estabelecido pelos arts. 32 a 37 da Lei nº 12.058, de 2009.

Não dá direito aos créditos básicos da Contribuição para o PIS/Pasep, de que trata o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, a aquisição de insumos não sujeitos ao pagamento da contribuição. Estando suspenso o pagamento da contribuição nas vendas de animais vivos da espécie bovina (NCM 01.02), realizadas por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, não haverá, nesta hipótese, direito ao aludido crédito nas aquisições pelos frigoríficos de gado vivo advindos de pessoas jurídicas domiciliadas no país.

É vedada a apuração do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecido pelo caput do art. 34 da Lei nº 12.058, de 2009, a qualquer pessoa jurídica que utiliza como matéria-prima qualquer dos produtos classificados nas posições 01.02, 01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da NCM, independente da etapa de produção de alimentos derivados de carne bovina, ovina ou caprina em que situada a pessoa jurídica.

Para usufruir do direito ao crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep contemplado no art. 33 da Lei nº 12.058, de 2009, correspondente a 50% (cinquenta por cento) da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, é necessário que a pessoa jurídica adquira, de pessoas físicas, de cooperados pessoas físicas, de pessoa jurídica que exercer atividade agropecuária ou cooperativa de produção agropecuária, animais vivos da espécie bovina (posição 01.02 da NCM) ou da espécie ovina e caprina (posição 01.04 da NCM), sem a incidência ou com a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, e que, a partir desta matéria-prima, produza e exporte, inclusive por meio de empresa comercial exportadora, as mercadorias classificadas nos código 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM. Não estando o subproduto couro de animais da espécie bovina, classificado no Capítulo 41 da NCM/TIPI, incluído entre as mercadorias listadas de forma exaustiva no caput do artigo 33 da Lei nº 12.058, de 2009, a produção e exportação dessa mercadoria não dará direito ao crédito presumido em comento à pessoa jurídica adquirente de animal vivo da espécie bovina.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 309, DE 14 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 22 DE JUNHO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 46, DE 17 DE JANEIRO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 20 DE JANEIRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.295, de 2004, arts. 8º, 9º e 15; Lei nº 12.058, de 2009, arts. 32 a 37; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.

É ineficaz o questionamento sobre pedido de restituição/ressarcimento ou compensação dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, por ter sido formulado em tese, com referência a fato genérico, sem identificação dos dispositivos da legislação tributária cuja aplicação motivou a dúvida.

Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II.

Fernando Mombelli

Coordenador-Geral

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bovinocréditos , incentivos , COFINS , PIS