Solução de Consulta Disit nº 10.012, de 31 de agosto de 2020
(DOU de 02/09/2020)
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
REGIME SUSPENSIVO. AQUISIÇÕES. INDUSTRIAL.
Não fazem jus à suspensão do IPI de que trata o art. 46, inciso I, do Ripi/2010, as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem realizadas por estabelecimento que não for caracterizado como estabelecimento industrial (contribuinte do IPI), pela legislação do imposto. A suspensão do imposto só é aplicável quando o adquirente das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem for um estabelecimento industrial (contribuinte do IPI) e dedicado preponderantemente à elaboração dos produtos relacionados no mencionado inciso I.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 68, DE 21 DE MARÇO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 29, caput; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Ripi/2010), arts. 2º, 3º, 8º, 24, inciso II, 35, inciso II, 46, inciso I, e § 1º; Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de junho de 2009, art. 21; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.
Iolanda Maria Bins Perin
Chefe