Decreto n° 4.942: Medidas restritivas regionalizadas para o enfrentamento da COVID-19


Decreto n° 4.942: Medidas restritivas regionalizadas para o enfrentamento da COVID-19

Decreto n° 4.942, de 30 de junho de 2020

(DOE 30.06.2020)

Dispõe sobre medidas restritivas regionalizadas para o enfrentamento da COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, incisos V e VI e seu parágrafo único da Constituição Estadual e,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n° 13.331, de 23 de novembro de 2001; na Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; no Decreto Federal n° 10.282, de 20 de março de 2020; na Declaração da Organização Mundial da Saúde, de 30 de janeiro de 2020; na Portaria do Ministério da Saúde MS/GM n° 188, de 3 de fevereiro de 2020; e nos Decretos Estaduais n° 4.230, de 16 de março de 2020, n° 4.298, de 19 de março de 2020, n° 4.317, de 21 de março de 2020 e n° 4.319, de 08 de abril de 2020;

CONSIDERANDO o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pela COVID-19, publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020, e o Plano de Contingência Estadual para Infecção Humana pela COVID-19, editado pela Secretaria de Estado da Saúde;

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