Resolução nº 57: Novos conceitos para designar o risco das atividades


Resolução nº 57: Novos conceitos para designar o risco das atividades

Resolução CGSIM nº 57, de 21 de maio de 2020

(DOU de 26/05/2020)

Altera as Resoluções CGSIM nºs 51, de 11 de junho de 2019; 22, de 22 de junho de 2010; 29, de 29 de novembro de 2012; e 48, de 11 de outubro de 2018.

O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, consoante deliberação ocorrida em reunião ordinária no dia 5 de maio de 2020, no uso das competências que lhe conferem o § 7º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2º do Decreto nº 9.927, de 22 de julho de 2019, e

Considerando a conversão da Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019, na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Diretos de Liberdade Econômica, bem como a edição do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, que dispôs sobre novos conceitos para designar o risco das atividades, resolve:

Art. 1º A Resolução CGSIM nº 51, de 11 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Versa sobre a definição de baixo risco para os fins da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019." (NR)

"Art. 1º Esta Resolução visa a definir o conceito de baixo risco para fins da dispensa de exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento de atividade econômica, conforme estabelecido no art. 3º, inciso I, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019." (NR)

"Art. 2º .................................................................................................................

I - nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente: a classificação de atividades para os fins do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento;

II - nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado: a classificação de atividades cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de nível de risco I, baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente, disposto no inciso I deste artigo, cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares de caráter provisório para início da operação do estabelecimento, conforme previsto no art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 123, de 14 de novembro de 2006, e no art. 6º, caput, da Lei nº 11.598, de 3 dezembro de 2007; e

III - nível de risco III - alto risco: aquelas assim definidas por outras resoluções do CGSIM e pelos respectivos entes competentes, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios.

§ 1º As atividades de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente, nos termos do art. 2º, inciso I, desta Resolução não comportam vistoria para o exercício contínuo e regular da atividade, estando tão somente sujeitas à fiscalização de devido enquadramento posterior nos termos do art. 3º, § 2º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

§ 2º As atividades de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado, nos termos do art. 2º, inciso II, desta Resolução comportam vistoria posterior para o exercício contínuo e regular da atividade.

§ 3º As atividades de nível de risco III - alto risco, nos termos do art. 2º, inciso III, desta Resolução exigirão vistoria prévia para início da operação do estabelecimento.

......................................................................................................................." (NR)

"Art. 3º Para os fins do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, são consideradas de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente, para o efeito específico e exclusivo de dispensar a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica, aquelas atividades que se qualifiquem, simultaneamente, como de:

I - nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente em prevenção contra incêndio e pânico na forma do caput do art. 4º; e

II - nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente referente à segurança sanitária, ambiental, incluindo sobre o ambiente do trabalho, e econômica, na forma do caput do art. 5º.

§ 1º Se a atividade a que se refere o caput for exercida em zona urbana, somente será qualificada como de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente quando:

..............................................................................................................................

§ 2º Consideram-se também de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente, para os fins do caput, todas as demais atividades econômicas que, independentemente de sua natureza, forem assim classificadas pelos próprios órgãos responsáveis pela emissão do respectivo ato público de liberação." (NR)

"Art. 4º Para fins de prevenção contra incêndio e pânico, qualificam-se como de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente aquelas atividades realizadas:

........................................................................................................................" (NR)

"Art. 5º Para fins de segurança sanitária e ambiental, qualificam-se como de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente as atividades constantes do Anexo I desta Resolução." (NR)

"Art. 6º ..................................................................................................................

Parágrafo único. A entidade ou o conselho regulamentador da profissão poderá, em ato normativo próprio, definir situações de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente que dispensem o respectivo licenciamento profissional." (NR)

"Art. 7º Inexistindo a definição das atividades de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente, conforme previsão constante do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, terão vigência as disposições desta resolução." (NR)

"Art. 7º-A Para os fins do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, o ente federativo que dispor de classificação própria, ao encaminhá-la ao Ministério da Economia, deverá seguir o padrão constante no anexo II desta Resolução.

Parágrafo único. As atividades econômicas listadas em norma específica estadual, distrital ou municipal encaminhadas por ente federativo devem utilizar a unificação da atribuição de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), em consonância a determinação constante do art. 14, parágrafo único, I, da Lei nº 11.598, de 2007." (NR)

Art. 2º A Resolução CGSIM nº 22, de 22 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...................................................................................................................

IV - atividade econômica de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado: atividade econômica que permite o início da operação do estabelecimento sem a necessidade da realização de vistoria, por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento;

V - atividade econômica de nível de risco III - alto risco: as atividades econômicas, relacionadas nos Anexo I (Microempreendedores Individuais - MEI) e Anexo II (demais empresas) a esta Resolução, que exigem vistoria prévia por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações, antes do início do funcionamento da empresa;

..................................................................................................................................

IX - Alvará de Funcionamento Provisório: documento emitido pelos Municípios para atividades de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado que permitirá o início da operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro empresarial, sem a necessidade de vistorias prévias por parte dos órgãos e entidades licenciadores, mediante assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade, ressalvadas aquelas que dispensam o referido licenciamento por serem consideradas como de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente em Resolução própria;

.............................................................................................................................

XII - licenciamento: o procedimento administrativo em que o órgão regulador avalia e verifica o preenchimento de requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação para autorizar o funcionamento de empresário individual, de EIRELI, de sociedade empresária ou de sociedade simples, excepcionado o procedimento vinculado à concessão de uso de espaço público. O licenciamento é posterior à emissão do parecer de viabilidade, registro empresarial e inscrições tributárias. Nos casos de atividades de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado, o licenciamento dar-se-á após o início de funcionamento da empresa;

.................................................................................................................." (NR)

"Art. 5º Caberá aos órgãos e entidades dos entes federativos responsáveis pelo licenciamento definir atividades cujo grau de risco seja considerado nível de risco III - alto risco e exija vistoria prévia em função de seu potencial de infringir requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação.

Parágrafo único. Inexistindo a definição das atividades de nível de risco III - alto risco, na forma do caput, deverão ser adotadas pelos órgãos e entidades estaduais e municipais competentes as listas constantes dos Anexos I e II, desta Resolução, no âmbito da REDESIM." (NR)

"Art. 6º Quando o grau de risco envolvido na solicitação de licenciamento for classificado como nível de risco III - alto risco, o empresário, a sociedade empresária e/ou a sociedade simples observarão o procedimento administrativo determinado pelo respectivo órgão competente para comprovação do cumprimento das exigências necessárias à sua obtenção, antes do início de funcionamento.

Parágrafo único. O grau de risco da solicitação será considerado nível de risco III - alto risco se uma ou mais atividades do estabelecimento forem assim classificadas." (NR)

"Art. 7º Definidas as atividades de nível de risco III - alto risco na forma do artigo 5º, consideram-se de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado as demais atividades constantes da tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que não forem definidas como de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente por Resolução própria." (NR)

"Art. 8º As solicitações de Alvará de Funcionamento Provisório para atividades que forem classificadas como de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado receberão tratamento diferenciado e favorecido na forma do art. 7º da Lei Complementar nº 123, de 2006, e do art. 6º da Lei nº 11.598, de 2007, observado o disposto nos incisos IV, IX, X e XI, do art. 2º desta Resolução.

§ 1º O Alvará de Funcionamento Provisório para as atividades classificadas como de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado poderá, conforme definido no integrador estadual, ser obtido por meio da Internet, sem a necessidade de comparecimento presencial, mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação previa do cumprimento de exigências por declarações do titular ou responsável.

........................................................................................................................" (NR)

"Art. 9º A regularidade do imóvel perante os órgãos de licenciamento no âmbito da prevenção contra incêndios deverá ser exigida do respectivo proprietário e, no caso de atividades de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado, sua ausência não impedirá o licenciamento e, por conseguinte, do Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo." (NR)

"Art. 11. ..............................................................................................................

I - a atividade contida na solicitação for considerada de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado; e

......................................................................................................................." (NR)

Art. 3º A Resolução CGSIM nº 29, de 29 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...................................................................................................................

II - Atividade econômica de nível de risco III - alto risco: atividade cujo exercício apresente alto nível de perigo à integridade física de pessoas, ao meio ambiente ou ao patrimônio que implique em licenciamento por meio de procedimentos presenciais específicos e pré-definidos e com a realização de vistoria por parte dos Corpos de Bombeiros Militares, em estabelecimento indicado previamente ao início do exercício empresarial, a fim de comprovar o cumprimento dos requisitos de prevenção contra incêndios e pânico;

III - Atividade econômica de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado: atividade cujo exercício não apresente o grau de risco da atividade econômica de nível de risco III - alto risco, que implique no licenciamento por meio de fornecimento de informações e declarações pelo interessado, a fim de permitir o reconhecimento formal do atendimento aos requisitos de prevenção contra incêndios e pânico, por parte dos Corpos de Bombeiros Militares;

III-A - Atividade econômica de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente: atividade que dispensa qualquer licenciamento, conforme definição em Resolução específica;

......................................................................................................................" (NR)

"Art. 2º .................................................................................................................

I - Nível de risco III - alto risco: aquelas listadas no Anexo I ou que se enquadrarem em pelo menos uma das condições abaixo:

................................................................................................................................

II - Nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado: aquelas que não se enquadrem no inciso I deste artigo, e que não sejam definidas por Resolução própria como de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente." (NR)

"Art. 4º .................................................................................................................

Parágrafo único. Em caso de atividades econômicas de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente e nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado o processo poderá ser inteiramente executado no instrumento previsto no "caput", dispensando a apresentação de projeto técnico de prevenção contra incêndios e pânico." (NR)

"Art. 5º O licenciamento de atividades econômicas de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado poderá ser realizado por meio do fornecimento de informações e declarações pelo empreendedor, firmadas visando permitir o reconhecimento formal do cumprimento dos requisitos de prevenção contra incêndios e pânico, em que se recomenda, ainda, a dispensa da vistoria previa ao início do exercício empresarial." (NR)

"Art. 6º As atividades econômicas de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente, exercidas em imóvel com área construída de até 200m² (duzentos metros quadrados) e com saída direta para a via pública, poderão ser dispensadas de vistoria." (NR)

"Art. 9º Os requisitos de prevenção contra incêndios e pânico dos estabelecimentos onde são exercidas atividades econômicas de nível de risco III - alto risco poderão ser comprovados por meio de vistoria prévia." (NR)

"Art. 10. Os empreendedores que informarem, inclusive eletronicamente, aos Corpos de Bombeiros Militares, que a edificação onde está localizado o estabelecimento cumpre os requisitos de prevenção contra incêndios e pânico, para uso ou ocupação que não implique em alteração do conjunto de medidas preventivas, poderão receber o mesmo tratamento dispensado às atividades econômicas de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado." (NR)

Art. 4º A Resolução CGSIM nº 48, de 11 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. O MEI manifestará sua concordância com o conteúdo do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença de Funcionamento Provisório, com prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias a partir do ato de inscrição ou alteração, emitido eletronicamente, que permitirá o exercício de suas atividades, exceto nos casos de atividades consideradas de nível de risco III - alto risco, observada a dispensa de alvarás para as situações de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente.

....................................................................................................................." (NR)

"Art. 21. As vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de funcionamento deverão ser realizadas após o início de operação da atividade do MEI, quando a sua atividade for considerada de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado." (NR)

"Art. 46. ...............................................................................................................

Parágrafo único. Nos casos referidos no caput deste artigo, o Município ou o Distrito Federal concederá Alvará de Funcionamento, conforme o risco da atividade econômica, para o MEI, ressalvada a dispensa nos casos de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente.

....................................................................................................................." (NR)

"Art. 47. No caso de atividades consideradas de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado, poderá o Município dispensar o MEI do alvará quando o endereço registrado for residencial e na hipótese de a atividade ser exercida fora de estabelecimento." (NR)

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de junho de 2020.

LUIS FELIPE SALIN MONTEIRO

Presidente do Comitê

ANEXO I

ATIVIDADES DE BAIXO RISCO, "BAIXO RISCO A", RISCO LEVE, IRRELEVANTE OU INEXISTENTE

Código CNAE

Descrição da atividade econômica

Condição para classificação em baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente

0121-1/01

Horticultura, exceto morango

 

1031-7/00

Fabricação de conservas de frutas

Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal

1032-5/99

Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito

Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal e a área útil do estabelecimento não ultrapasse 1.000 m² (mil metros quadrados)

1033-3/02

Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados

 

1091-1/02

Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria

 

1092-9/00

Fabricação de biscoitos e bolachas

Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal

1093-7/01

Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates

Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal

1093-7/02

Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes

Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal

1094-5/00

Fabricação de massas alimentícias

Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal

1095-3/00

Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos

Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de especiaria ou condimento desidratado produzido artesanalmente

1096-1/00

Fabricação de alimentos e pratos prontos

Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal

1099-6/04

Fabricação de gelo comum

Desde que o gelo fabricado não seja para consumo humano e não entrará em contato com alimentos e bebidas

1311-1/00

Preparação e fiação de fibras de algodão

 

1312-0/00

Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão

 

1340-5/99

Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário

 

1351-1/00

Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico

 

1354-5/00

Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos

Desde que a área construída do empreendimento não ultrapasse 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados)

1359-6/00

Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente

 

1411-8/01

Confecção de roupas íntimas

 

1411-8/02

Facção de roupas íntimas

 

1412-6/01

Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida

 

1412-6/02

Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas

 

1412-6/03

Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas

 

1413-4/01

Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida

 

1413-4/02

Confecção, sob medida, de roupas profissionais

 

1413-4/03

Facção de roupas profissionais

 

1414-2/00

Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção

 

1421-5/00

Fabricação de meias

 

1422-3/00

Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias

 

1521-1/00

Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material

Desde que a área construída do empreendimento não ultrapasse 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados)

1529-7/00

Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente

 

1531-9/01

Fabricação de calçados de couro

Desde que a área construída do empreendimento não ultrapasse 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados)

 

1822-9/01

Serviços de encadernação e plastificação

 

1822-9/99

Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação

 

2319-2/00

Fabricação de artigos de vidro

Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja um produto industrial, não haja operações de espelhação e não haja produção de peças de fibra de vidro

2399-1/01

Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal

 

2539-0/01

Serviços de usinagem, tornearia e solda

Desde que a área construída do empreendimento não ultrapasse 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) e não haja operações de jateamento (jato de areia)

3250-7/06

Serviços de prótese dentária

 

3250-7/07

Fabricação de artigos ópticos

Desde que não haja fabricação de produto para saúde

3291-4/00

Fabricação de escovas, pincéis e vassouras

Desde que não haja no exercício a fabricação de escova dental

3299-0/06

Fabricação de velas, inclusive decorativas

Desde que não haja no exercício da atividade a fabricação de velas, sebo e/ou estearina utilizadas como cosmético ou saneante

3312-1/02

Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle

 

3312-1/04

Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos

 

3313-9/02

Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos

 

3314-7/01

Manutenção e reparação de máquinas motrizes Não-elétricas

 

3314-7/02

Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas

 

3314-7/03

Manutenção e reparação de válvulas industriais

 

3314-7/06

Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas

 

3314-7/07

Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial

 

3314-7/09

Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos Não-eletrônicos para escritório

 

3314-7/12

Manutenção e reparação de tratores agrícolas

 

3314-7/13

Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta

 

3329-5/01

Serviços de montagem de móveis de qualquer material

 

3831-9/99

Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio

 

3832-7/00

Recuperação de materiais plásticos

 

4512-9/01

Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores

 

4520-0/01

Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores

 

4520-0/02

Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores

 

4520-0/03

Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores

 

4520-0/04

Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores

 

4520-0/05

Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores

 

4520-0/06

Serviços de borracharia para veículos automotores

 

4520-0/07

Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores

 

4520-0/08

Serviços de capotaria

 

4530-7/03

Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores

 

4530-7/04

Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores

 

4530-7/05

Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar

 

4530-7/06

Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores

 

4541-2/06

Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas

 

4541-2/07

Comércio a varejo de peças e acessórios usados para motocicletas e motonetas

 

4542-1/01

Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios

 

4542-1/02

Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas

 

4543-9/00

Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas

 

4611-7/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos

 

4612-5/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos

 

4613-3/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens

 

4614-1/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves

 

4615-0/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico

 

4616-8/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem

 

4617-6/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo

 

4618-4/01

Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria

 

4618-4/02

Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares

 

4618-4/03

Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações

 

4618-4/99

Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente

 

4619-2/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado

 

4635-4/01

Comércio atacadista de água mineral

 

4635-4/02

Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante

 

4637-1/04

Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e Similares

 

4637-1/07

Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes

 

4639-7/01

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral

 

4641-9/01

Comércio atacadista de tecidos

 

4641-9/02

Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho

 

4641-9/03

Comércio atacadista de artigos de armarinho

 

4642-7/01

Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança

 

4642-7/02

Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho

 

4643-5/01

Comércio atacadista de calçados

 

4643-5/02

Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem

 

4647-8/01

Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria

 

4647-8/02

Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações

 

4649-4/04

Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria

 

4649-4/05

Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas

 

4649-4/06

Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures

 

4649-4/07

Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos

 

4649-4/10

Comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas

 

4651-6/01

Comércio atacadista de equipamentos de informática

 

4651-6/02

Comércio atacadista de suprimentos para informática

 

4652-4/00

Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação

 

4686-9/01

Comércio atacadista de papel e papelão em bruto

 

4686-9/02

Comércio atacadista de embalagens

 

4687-7/01

Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão

 

4687-7/03

Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos

 

4689-3/02

Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados

 

4691-5/00

Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios

 

4692-3/00

Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários

 

4712-1/00

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns

 

4721-1/02

Padaria e confeitaria com predominância de revenda

 

4721-1/04

Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes

 

4722-9/01

Comércio varejista de carnes - açougues

 

4723-7/00

Comércio varejista de bebidas

 

4729-6/02

Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência

 

4729-6/99

Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente

 

4741-5/00

Comércio varejista de tintas e materiais para pintura

 

4742-3/00

Comércio varejista de material elétrico

 

4743-1/00

Comércio varejista de vidros

 

4744-0/01

Comércio varejista de ferragens e ferramentas

 

4744-0/03

Comércio varejista de materiais hidráulicos

 

4744-0/06

Comércio varejista de pedras para revestimento

 

4744-0/99

Comércio varejista de materiais de construção em geral

 

4751-2/01

Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática

 

4751-2/02

Recarga de cartuchos para equipamentos de informática

 

4752-1/00

Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação

 

4753-9/00

Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo

 

4754-7/01

Comércio varejista de móveis

 

4754-7/02

Comércio varejista de artigos de colchoaria

 

4754-7/03

Comércio varejista de artigos de iluminação

 

4755-5/01

Comércio varejista de tecidos

 

4755-5/02

Comércio varejista de artigos de armarinho

 

4755-5/03

Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho

 

4756-3/00

Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios

 

4757-1/00

Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação

 

4759-8/01

Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas

 

4759-8/99

Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente

 

4761-0/01

Comércio varejista de livros

 

 

 4761-0/02

Comércio varejista de jornais e revistas

 

4761-0/03

Comércio varejista de artigos de papelaria

 

4762-8/00

Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas

 

4763-6/01

Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos

 

4763-6/02

Comércio varejista de artigos esportivos

 

4763-6/03

Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios

 

4763-6/04

Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping

 

4763-6/05

Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios

 

4771-7/04

Comércio varejista de medicamentos veterinários

 

4772-5/00

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

 

4773-3/00

Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos

 

4774-1/00

Comércio varejista de artigos de óptica

 

4781-4/00

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios

 

4782-2/01

Comércio varejista de calçados

 

4782-2/02

Comércio varejista de artigos de viagem

 

4783-1/01

Comércio varejista de artigos de joalheria

 

4783-1/02

Comércio varejista de artigos de relojoaria

 

4785-7/01

Comércio varejista de antiguidades

 

4785-7/99

Comércio varejista de outros artigos usados

 

4789-0/01

Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos

 

4789-0/02

Comércio varejista de plantas e flores naturais

 

4789-0/03

Comércio varejista de objetos de arte

 

4789-0/04

Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação

 

4789-0/07

Comércio varejista de equipamentos para escritório

 

4789-0/08

Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem

 

5232-0/00

Atividades de agenciamento marítimo

 

5590-6/01

Albergues, exceto assistenciais

 

5590-6/03

Pensões (alojamento)

 

5611-2/01

Restaurantes e Similares

 

5611-2/03

Lanchonetes, casas de chá, de sucos e Similares

 

5611-2/04

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento

 

5611-2/05

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento

 

5612-1/00

Serviços ambulantes de alimentação

 

5620-1/02

Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê

 

5620-1/04

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar

 

5811-5/00

Edição de livros

 

5812-3/01

Edição de jornais diários

 

5812-3/02

Edição de jornais não diários

 

5813-1/00

Edição de revistas

 

5819-1/00

Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos

 

5911-1/02

Produção de filmes para publicidade

 

5912-0/01

Serviços de dublagem

 

5912-0/02

Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual

 

5920-1/00

Atividades de gravação de som e de edição de música

 

6201-5/01

Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda

 

6201-5/02

Web design

 

6202-3/00

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis

 

6203-1/00

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador Não-customizáveis

Desde que não haja o desenvolvimento de softwares que realizam ou influenciam diretamente no diagnóstico, monitoramento, terapia (tratamento) para a saúde

6204-0/00

Consultoria em tecnologia da informação

 

6209-1/00

Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação

 

6311-9/00

Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet

 

6319-4/00

Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet

 

6391-7/00

Agências de notícias

 

6511-1/02

Planos de auxílio-funeral

 

6621-5/01

Peritos e avaliadores de seguros

 

6621-5/02

Auditoria e consultoria atuarial

 

6810-2/01

Compra e venda de imóveis próprios

 

6810-2/02

Aluguel de imóveis próprios

 

6821-8/01

Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis

 

6821-8/02

Corretagem no aluguel de imóveis

 

6822-6/00

Gestão e administração da propriedade imobiliária

 

6911-7/01

Serviços advocatícios

 

6911-7/02

Atividades auxiliares da justiça

 

6920-6/01

Atividades de contabilidade

 

6920-6/02

Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária

 

7020-4/00

Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica

 

7111-1/00

Serviços de arquitetura

 

7112-0/00

Serviços de engenharia

 

7119-7/01

Serviços de cartografia, topografia e geodésia

 

7119-7/02

Atividades de estudos geológicos

 

7119-7/03

Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia

 

7119-7/99

Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente

 

7120-1/00

Testes e análises técnicas

Desde que não haja no exercício da atividade a análise de produto sujeito à vigilância sanitária

7210-0/00

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais

 

7220-7/00

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas

 

7311-4/00

Agências de publicidade

 

7312-2/00

Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação

 

7319-0/02

Promoção de vendas

 

7319-0/03

Marketing direto

 

7319-0/04

Consultoria em publicidade

 

7320-3/00

Pesquisas de mercado e de opinião pública

 

7410-2/02

Design de interiores

 

7410-2/03

Design de produto

 

7410-2/99

Atividades de design não especificadas anteriormente

 

7420-0/01

Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina

 

7420-0/03

Laboratórios fotográficos

 

7420-0/04

Filmagem de festas e eventos

 

7420-0/05

Serviços de microfilmagem

 

7490-1/01

Serviços de tradução, interpretação e Similares

 

7490-1/03

Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias

 

7490-1/04

Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários

 

7490-1/05

Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas

 

7490-1/99

Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente

 

7500-1/00

Atividades veterinárias

Desde que o resultado do exercício da atividade não inclua a comercialização e/ou uso de medicamentos controlados e/ou equipamentos de diagnóstico por imagem

7721-7/00

Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos

 

7722-5/00

Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e Similares

 

7723-3/00

Aluguel de objetos do vestuário, joias e acessórios

 

7729-2/01

Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos

 

7729-2/02

Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais

 

7729-2/03

Aluguel de material médico

 

7729-2/99

Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente

 

7733-1/00

Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório

 

7911-2/00

Agências de viagens

 

7912-1/00

Operadores turísticos

 

8011-1/02

Serviços de adestramento de cães de guarda

 

8020-0/01

Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico

 

8030-7/00

Atividades de investigação particular

 

8211-3/00

Serviços combinados de escritório e apoio administrativo

 

8219-9/01

Fotocópias

 

8219-9/99

Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente

 

8220-2/00

Atividades de teleatendimento

 

8230-0/01

Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas

 

8291-1/00

Atividades de cobrança e informações cadastrais

 

8292-0/00

Envasamento e empacotamento sob contrato

Desde que não haja, no exercício da atividade, o envasamento, fracionamento e/ou empacotamento de produtos relacionados a saúde, tais como: engarrafamento de produtos líquidos, incluindo alimentos e bebidas, empacotamento de sólidos, envasamento em aerossóis ou empacotamento de preparados farmacêuticos

8299-7/03

Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção

 

8299-7/07

Salas de acesso à internet

 

8591-1/00

Ensino de esportes

 

8592-9/01

Ensino de dança

 

8592-9/02

Ensino de artes cênicas, exceto dança

 

8592-9/03

Ensino de música

 

8592-9/99

Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente

 

8593-7/00

Ensino de idiomas

 

8599-6/03

Treinamento em informática

 

8599-6/04

Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial

 

8599-6/05

Cursos preparatórios para concursos

 

8650-0/02

Atividades de profissionais da nutrição

 

8650-0/03

Atividades de psicologia e psicanálise

 

8650-0/04

Atividades de fisioterapia

 

8650-0/05

Atividades de terapia ocupacional

 

8650-0/06

Atividades de fonoaudiologia

 

8660-7/00

Atividades de apoio à gestão de saúde

 

9001-9/01

Produção teatral

 

9001-9/02

Produção musical

 

9001-9/03

Produção de espetáculos de dança

 

9001-9/04

Produção de espetáculos circenses, de marionetes e Similares

 

9002-7/01

Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores

 

9002-7/02

Restauração de obras de arte

 

9102-3/02

Restauração e conservação de lugares e prédios históricos

 

9319-1/01

Produção e promoção de eventos esportivos

 

9329-8/03

Exploração de jogos de sinuca, bilhar e Similares

 

9329-8/04

Exploração de jogos eletrônicos recreativos

 

9430-8/00

Atividades de associações de defesa de direitos sociais

 

9493-6/00

Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte

 

9511-8/00

Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos

 

9512-6/00

Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação

 

9521-5/00

Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico

 

9529-1/01

Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem

 

9529-1/02

Chaveiros

 

9529-1/03

Reparação de relógios

 

9529-1/04

Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos Não-motorizados

 

9529-1/05

Reparação de artigos do mobiliário

 

9529-1/06

Reparação de joias

 

9529-1/99

Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente

 

9602-5/01

Cabeleireiros, manicure e pedicure

 

9609-2/02

Agências matrimoniais

 

ANEXO II

MODELO DE TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES POR RISCO

Código CNAE

Descrição da atividade econômica

Condição para classificação de risco

XXXX-X/XX

Descrição da atividade econômica 1

Condição para classificação de risco da atividade econômica 1, na hipótese de existir.

XXXX-X/XX

Descrição da atividade econômica 2

Condição para classificação de risco da atividade econômica 2, na hipótese de existir.

XXXX-X/XX

Descrição da atividade econômica 3

Condição para classificação de risco da atividade econômica 3, na hipótese de existir.

.......................

...............................................................

...................................................................

XXXX-X/XX

Descrição da atividade econômica "X"

Condição para classificação de risco da atividade econômica "X", na hipótese de existir.

 

Tags:

desburocratização , riscos , atividade , classificação