Resolução CGSIM nº 57, de 21 de maio de 2020
(DOU de 26/05/2020)
Altera as Resoluções CGSIM nºs 51, de 11 de junho de 2019; 22, de 22 de junho de 2010; 29, de 29 de novembro de 2012; e 48, de 11 de outubro de 2018.
O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, consoante deliberação ocorrida em reunião ordinária no dia 5 de maio de 2020, no uso das competências que lhe conferem o § 7º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2º do Decreto nº 9.927, de 22 de julho de 2019, e
Considerando a conversão da Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019, na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Diretos de Liberdade Econômica, bem como a edição do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, que dispôs sobre novos conceitos para designar o risco das atividades, resolve:
Art. 1º A Resolução CGSIM nº 51, de 11 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Versa sobre a definição de baixo risco para os fins da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019." (NR)
"Art. 1º Esta Resolução visa a definir o conceito de baixo risco para fins da dispensa de exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento de atividade econômica, conforme estabelecido no art. 3º, inciso I, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019." (NR)
"Art. 2º .................................................................................................................
I - nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente: a classificação de atividades para os fins do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento;
II - nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado: a classificação de atividades cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de nível de risco I, baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente, disposto no inciso I deste artigo, cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares de caráter provisório para início da operação do estabelecimento, conforme previsto no art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 123, de 14 de novembro de 2006, e no art. 6º, caput, da Lei nº 11.598, de 3 dezembro de 2007; e
III - nível de risco III - alto risco: aquelas assim definidas por outras resoluções do CGSIM e pelos respectivos entes competentes, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios.
§ 1º As atividades de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente, nos termos do art. 2º, inciso I, desta Resolução não comportam vistoria para o exercício contínuo e regular da atividade, estando tão somente sujeitas à fiscalização de devido enquadramento posterior nos termos do art. 3º, § 2º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
§ 2º As atividades de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado, nos termos do art. 2º, inciso II, desta Resolução comportam vistoria posterior para o exercício contínuo e regular da atividade.
§ 3º As atividades de nível de risco III - alto risco, nos termos do art. 2º, inciso III, desta Resolução exigirão vistoria prévia para início da operação do estabelecimento.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 3º Para os fins do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, são consideradas de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente, para o efeito específico e exclusivo de dispensar a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica, aquelas atividades que se qualifiquem, simultaneamente, como de:
I - nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente em prevenção contra incêndio e pânico na forma do caput do art. 4º; e
II - nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente referente à segurança sanitária, ambiental, incluindo sobre o ambiente do trabalho, e econômica, na forma do caput do art. 5º.
§ 1º Se a atividade a que se refere o caput for exercida em zona urbana, somente será qualificada como de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente quando:
..............................................................................................................................
§ 2º Consideram-se também de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente, para os fins do caput, todas as demais atividades econômicas que, independentemente de sua natureza, forem assim classificadas pelos próprios órgãos responsáveis pela emissão do respectivo ato público de liberação." (NR)
"Art. 4º Para fins de prevenção contra incêndio e pânico, qualificam-se como de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente aquelas atividades realizadas:
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 5º Para fins de segurança sanitária e ambiental, qualificam-se como de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente as atividades constantes do Anexo I desta Resolução." (NR)
"Art. 6º ..................................................................................................................
Parágrafo único. A entidade ou o conselho regulamentador da profissão poderá, em ato normativo próprio, definir situações de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente que dispensem o respectivo licenciamento profissional." (NR)
"Art. 7º Inexistindo a definição das atividades de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente, conforme previsão constante do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, terão vigência as disposições desta resolução." (NR)
"Art. 7º-A Para os fins do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, o ente federativo que dispor de classificação própria, ao encaminhá-la ao Ministério da Economia, deverá seguir o padrão constante no anexo II desta Resolução.
Parágrafo único. As atividades econômicas listadas em norma específica estadual, distrital ou municipal encaminhadas por ente federativo devem utilizar a unificação da atribuição de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), em consonância a determinação constante do art. 14, parágrafo único, I, da Lei nº 11.598, de 2007." (NR)
Art. 2º A Resolução CGSIM nº 22, de 22 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...................................................................................................................
IV - atividade econômica de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado: atividade econômica que permite o início da operação do estabelecimento sem a necessidade da realização de vistoria, por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento;
V - atividade econômica de nível de risco III - alto risco: as atividades econômicas, relacionadas nos Anexo I (Microempreendedores Individuais - MEI) e Anexo II (demais empresas) a esta Resolução, que exigem vistoria prévia por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações, antes do início do funcionamento da empresa;
..................................................................................................................................
IX - Alvará de Funcionamento Provisório: documento emitido pelos Municípios para atividades de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado que permitirá o início da operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro empresarial, sem a necessidade de vistorias prévias por parte dos órgãos e entidades licenciadores, mediante assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade, ressalvadas aquelas que dispensam o referido licenciamento por serem consideradas como de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente em Resolução própria;
.............................................................................................................................
XII - licenciamento: o procedimento administrativo em que o órgão regulador avalia e verifica o preenchimento de requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação para autorizar o funcionamento de empresário individual, de EIRELI, de sociedade empresária ou de sociedade simples, excepcionado o procedimento vinculado à concessão de uso de espaço público. O licenciamento é posterior à emissão do parecer de viabilidade, registro empresarial e inscrições tributárias. Nos casos de atividades de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado, o licenciamento dar-se-á após o início de funcionamento da empresa;
.................................................................................................................." (NR)
"Art. 5º Caberá aos órgãos e entidades dos entes federativos responsáveis pelo licenciamento definir atividades cujo grau de risco seja considerado nível de risco III - alto risco e exija vistoria prévia em função de seu potencial de infringir requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação.
Parágrafo único. Inexistindo a definição das atividades de nível de risco III - alto risco, na forma do caput, deverão ser adotadas pelos órgãos e entidades estaduais e municipais competentes as listas constantes dos Anexos I e II, desta Resolução, no âmbito da REDESIM." (NR)
"Art. 6º Quando o grau de risco envolvido na solicitação de licenciamento for classificado como nível de risco III - alto risco, o empresário, a sociedade empresária e/ou a sociedade simples observarão o procedimento administrativo determinado pelo respectivo órgão competente para comprovação do cumprimento das exigências necessárias à sua obtenção, antes do início de funcionamento.
Parágrafo único. O grau de risco da solicitação será considerado nível de risco III - alto risco se uma ou mais atividades do estabelecimento forem assim classificadas." (NR)
"Art. 7º Definidas as atividades de nível de risco III - alto risco na forma do artigo 5º, consideram-se de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado as demais atividades constantes da tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que não forem definidas como de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente por Resolução própria." (NR)
"Art. 8º As solicitações de Alvará de Funcionamento Provisório para atividades que forem classificadas como de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado receberão tratamento diferenciado e favorecido na forma do art. 7º da Lei Complementar nº 123, de 2006, e do art. 6º da Lei nº 11.598, de 2007, observado o disposto nos incisos IV, IX, X e XI, do art. 2º desta Resolução.
§ 1º O Alvará de Funcionamento Provisório para as atividades classificadas como de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado poderá, conforme definido no integrador estadual, ser obtido por meio da Internet, sem a necessidade de comparecimento presencial, mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação previa do cumprimento de exigências por declarações do titular ou responsável.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 9º A regularidade do imóvel perante os órgãos de licenciamento no âmbito da prevenção contra incêndios deverá ser exigida do respectivo proprietário e, no caso de atividades de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado, sua ausência não impedirá o licenciamento e, por conseguinte, do Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo." (NR)
"Art. 11. ..............................................................................................................
I - a atividade contida na solicitação for considerada de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado; e
......................................................................................................................." (NR)
Art. 3º A Resolução CGSIM nº 29, de 29 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...................................................................................................................
II - Atividade econômica de nível de risco III - alto risco: atividade cujo exercício apresente alto nível de perigo à integridade física de pessoas, ao meio ambiente ou ao patrimônio que implique em licenciamento por meio de procedimentos presenciais específicos e pré-definidos e com a realização de vistoria por parte dos Corpos de Bombeiros Militares, em estabelecimento indicado previamente ao início do exercício empresarial, a fim de comprovar o cumprimento dos requisitos de prevenção contra incêndios e pânico;
III - Atividade econômica de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado: atividade cujo exercício não apresente o grau de risco da atividade econômica de nível de risco III - alto risco, que implique no licenciamento por meio de fornecimento de informações e declarações pelo interessado, a fim de permitir o reconhecimento formal do atendimento aos requisitos de prevenção contra incêndios e pânico, por parte dos Corpos de Bombeiros Militares;
III-A - Atividade econômica de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente: atividade que dispensa qualquer licenciamento, conforme definição em Resolução específica;
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 2º .................................................................................................................
I - Nível de risco III - alto risco: aquelas listadas no Anexo I ou que se enquadrarem em pelo menos uma das condições abaixo:
................................................................................................................................
II - Nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado: aquelas que não se enquadrem no inciso I deste artigo, e que não sejam definidas por Resolução própria como de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente." (NR)
"Art. 4º .................................................................................................................
Parágrafo único. Em caso de atividades econômicas de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente e nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado o processo poderá ser inteiramente executado no instrumento previsto no "caput", dispensando a apresentação de projeto técnico de prevenção contra incêndios e pânico." (NR)
"Art. 5º O licenciamento de atividades econômicas de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado poderá ser realizado por meio do fornecimento de informações e declarações pelo empreendedor, firmadas visando permitir o reconhecimento formal do cumprimento dos requisitos de prevenção contra incêndios e pânico, em que se recomenda, ainda, a dispensa da vistoria previa ao início do exercício empresarial." (NR)
"Art. 6º As atividades econômicas de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente, exercidas em imóvel com área construída de até 200m² (duzentos metros quadrados) e com saída direta para a via pública, poderão ser dispensadas de vistoria." (NR)
"Art. 9º Os requisitos de prevenção contra incêndios e pânico dos estabelecimentos onde são exercidas atividades econômicas de nível de risco III - alto risco poderão ser comprovados por meio de vistoria prévia." (NR)
"Art. 10. Os empreendedores que informarem, inclusive eletronicamente, aos Corpos de Bombeiros Militares, que a edificação onde está localizado o estabelecimento cumpre os requisitos de prevenção contra incêndios e pânico, para uso ou ocupação que não implique em alteração do conjunto de medidas preventivas, poderão receber o mesmo tratamento dispensado às atividades econômicas de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado." (NR)
Art. 4º A Resolução CGSIM nº 48, de 11 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. O MEI manifestará sua concordância com o conteúdo do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença de Funcionamento Provisório, com prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias a partir do ato de inscrição ou alteração, emitido eletronicamente, que permitirá o exercício de suas atividades, exceto nos casos de atividades consideradas de nível de risco III - alto risco, observada a dispensa de alvarás para as situações de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 21. As vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de funcionamento deverão ser realizadas após o início de operação da atividade do MEI, quando a sua atividade for considerada de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado." (NR)
"Art. 46. ...............................................................................................................
Parágrafo único. Nos casos referidos no caput deste artigo, o Município ou o Distrito Federal concederá Alvará de Funcionamento, conforme o risco da atividade econômica, para o MEI, ressalvada a dispensa nos casos de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 47. No caso de atividades consideradas de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado, poderá o Município dispensar o MEI do alvará quando o endereço registrado for residencial e na hipótese de a atividade ser exercida fora de estabelecimento." (NR)
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de junho de 2020.
LUIS FELIPE SALIN MONTEIRO
Presidente do Comitê
ANEXO I
ATIVIDADES DE BAIXO RISCO, "BAIXO RISCO A", RISCO LEVE, IRRELEVANTE OU INEXISTENTE
Código CNAE |
Descrição da atividade econômica |
Condição para classificação em baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente |
0121-1/01 |
Horticultura, exceto morango |
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1031-7/00 |
Fabricação de conservas de frutas |
Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal |
1032-5/99 |
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito |
Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal e a área útil do estabelecimento não ultrapasse 1.000 m² (mil metros quadrados) |
1033-3/02 |
Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados |
|
1091-1/02 |
Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria |
|
1092-9/00 |
Fabricação de biscoitos e bolachas |
Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal |
1093-7/01 |
Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates |
Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal |
1093-7/02 |
Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes |
Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal |
1094-5/00 |
Fabricação de massas alimentícias |
Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal |
1095-3/00 |
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de especiaria ou condimento desidratado produzido artesanalmente |
1096-1/00 |
Fabricação de alimentos e pratos prontos |
Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal |
1099-6/04 |
Fabricação de gelo comum |
Desde que o gelo fabricado não seja para consumo humano e não entrará em contato com alimentos e bebidas |
1311-1/00 |
Preparação e fiação de fibras de algodão |
|
1312-0/00 |
Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
|
1340-5/99 |
Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
|
1351-1/00 |
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico |
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1354-5/00 |
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
Desde que a área construída do empreendimento não ultrapasse 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) |
1359-6/00 |
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente |
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1411-8/01 |
Confecção de roupas íntimas |
|
1411-8/02 |
Facção de roupas íntimas |
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1412-6/01 |
Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida |
|
1412-6/02 |
Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
|
1412-6/03 |
Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
|
1413-4/01 |
Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida |
|
1413-4/02 |
Confecção, sob medida, de roupas profissionais |
|
1413-4/03 |
Facção de roupas profissionais |
|
1414-2/00 |
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção |
|
1421-5/00 |
Fabricação de meias |
|
1422-3/00 |
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias |
|
1521-1/00 |
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material |
Desde que a área construída do empreendimento não ultrapasse 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) |
1529-7/00 |
Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente |
|
1531-9/01 |
Fabricação de calçados de couro |
Desde que a área construída do empreendimento não ultrapasse 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) |
1822-9/01 |
Serviços de encadernação e plastificação |
|
1822-9/99 |
Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação |
|
2319-2/00 |
Fabricação de artigos de vidro |
Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja um produto industrial, não haja operações de espelhação e não haja produção de peças de fibra de vidro |
2399-1/01 |
Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal |
|
2539-0/01 |
Serviços de usinagem, tornearia e solda |
Desde que a área construída do empreendimento não ultrapasse 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) e não haja operações de jateamento (jato de areia) |
3250-7/06 |
Serviços de prótese dentária |
|
3250-7/07 |
Fabricação de artigos ópticos |
Desde que não haja fabricação de produto para saúde |
3291-4/00 |
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras |
Desde que não haja no exercício a fabricação de escova dental |
3299-0/06 |
Fabricação de velas, inclusive decorativas |
Desde que não haja no exercício da atividade a fabricação de velas, sebo e/ou estearina utilizadas como cosmético ou saneante |
3312-1/02 |
Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle |
|
3312-1/04 |
Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos |
|
3313-9/02 |
Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos |
|
3314-7/01 |
Manutenção e reparação de máquinas motrizes Não-elétricas |
|
3314-7/02 |
Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas |
|
3314-7/03 |
Manutenção e reparação de válvulas industriais |
|
3314-7/06 |
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas |
|
3314-7/07 |
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial |
|
3314-7/09 |
Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos Não-eletrônicos para escritório |
|
3314-7/12 |
Manutenção e reparação de tratores agrícolas |
|
3314-7/13 |
Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta |
|
3329-5/01 |
Serviços de montagem de móveis de qualquer material |
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3831-9/99 |
Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio |
|
3832-7/00 |
Recuperação de materiais plásticos |
|
4512-9/01 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores |
|
4520-0/01 |
Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores |
|
4520-0/02 |
Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores |
|
4520-0/03 |
Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores |
|
4520-0/04 |
Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores |
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4520-0/05 |
Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores |
|
4520-0/06 |
Serviços de borracharia para veículos automotores |
|
4520-0/07 |
Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores |
|
4520-0/08 |
Serviços de capotaria |
|
4530-7/03 |
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores |
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4530-7/04 |
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores |
|
4530-7/05 |
Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar |
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4530-7/06 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores |
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4541-2/06 |
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas |
|
4541-2/07 |
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para motocicletas e motonetas |
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4542-1/01 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios |
|
4542-1/02 |
Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas |
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4543-9/00 |
Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas |
|
4611-7/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos |
|
4612-5/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos |
|
4613-3/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens |
|
4614-1/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves |
|
4615-0/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico |
|
4616-8/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem |
|
4617-6/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo |
|
4618-4/01 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria |
|
4618-4/02 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares |
|
4618-4/03 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
|
4618-4/99 |
Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente |
|
4619-2/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado |
|
4635-4/01 |
Comércio atacadista de água mineral |
|
4635-4/02 |
Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante |
|
4637-1/04 |
Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e Similares |
|
4637-1/07 |
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes |
|
4639-7/01 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral |
|
4641-9/01 |
Comércio atacadista de tecidos |
|
4641-9/02 |
Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho |
|
4641-9/03 |
Comércio atacadista de artigos de armarinho |
|
4642-7/01 |
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança |
|
4642-7/02 |
Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho |
|
4643-5/01 |
Comércio atacadista de calçados |
|
4643-5/02 |
Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem |
|
4647-8/01 |
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria |
|
4647-8/02 |
Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações |
|
4649-4/04 |
Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria |
|
4649-4/05 |
Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas |
|
4649-4/06 |
Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures |
|
4649-4/07 |
Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos |
|
4649-4/10 |
Comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas |
|
4651-6/01 |
Comércio atacadista de equipamentos de informática |
|
4651-6/02 |
Comércio atacadista de suprimentos para informática |
|
4652-4/00 |
Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação |
|
4686-9/01 |
Comércio atacadista de papel e papelão em bruto |
|
4686-9/02 |
Comércio atacadista de embalagens |
|
4687-7/01 |
Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão |
|
4687-7/03 |
Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos |
|
4689-3/02 |
Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados |
|
4691-5/00 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios |
|
4692-3/00 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários |
|
4712-1/00 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns |
|
4721-1/02 |
Padaria e confeitaria com predominância de revenda |
|
4721-1/04 |
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes |
|
4722-9/01 |
Comércio varejista de carnes - açougues |
|
4723-7/00 |
Comércio varejista de bebidas |
|
4729-6/02 |
Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência |
|
4729-6/99 |
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente |
|
4741-5/00 |
Comércio varejista de tintas e materiais para pintura |
|
4742-3/00 |
Comércio varejista de material elétrico |
|
4743-1/00 |
Comércio varejista de vidros |
|
4744-0/01 |
Comércio varejista de ferragens e ferramentas |
|
4744-0/03 |
Comércio varejista de materiais hidráulicos |
|
4744-0/06 |
Comércio varejista de pedras para revestimento |
|
4744-0/99 |
Comércio varejista de materiais de construção em geral |
|
4751-2/01 |
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática |
|
4751-2/02 |
Recarga de cartuchos para equipamentos de informática |
|
4752-1/00 |
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação |
|
4753-9/00 |
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo |
|
4754-7/01 |
Comércio varejista de móveis |
|
4754-7/02 |
Comércio varejista de artigos de colchoaria |
|
4754-7/03 |
Comércio varejista de artigos de iluminação |
|
4755-5/01 |
Comércio varejista de tecidos |
|
4755-5/02 |
Comércio varejista de artigos de armarinho |
|
4755-5/03 |
Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho |
|
4756-3/00 |
Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios |
|
4757-1/00 |
Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação |
|
4759-8/01 |
Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas |
|
4759-8/99 |
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente |
|
4761-0/01 |
Comércio varejista de livros |
|
4761-0/02 |
Comércio varejista de jornais e revistas |
|
4761-0/03 |
Comércio varejista de artigos de papelaria |
|
4762-8/00 |
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas |
|
4763-6/01 |
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos |
|
4763-6/02 |
Comércio varejista de artigos esportivos |
|
4763-6/03 |
Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios |
|
4763-6/04 |
Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping |
|
4763-6/05 |
Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios |
|
4771-7/04 |
Comércio varejista de medicamentos veterinários |
|
4772-5/00 |
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
|
4773-3/00 |
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
|
4774-1/00 |
Comércio varejista de artigos de óptica |
|
4781-4/00 |
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios |
|
4782-2/01 |
Comércio varejista de calçados |
|
4782-2/02 |
Comércio varejista de artigos de viagem |
|
4783-1/01 |
Comércio varejista de artigos de joalheria |
|
4783-1/02 |
Comércio varejista de artigos de relojoaria |
|
4785-7/01 |
Comércio varejista de antiguidades |
|
4785-7/99 |
Comércio varejista de outros artigos usados |
|
4789-0/01 |
Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos |
|
4789-0/02 |
Comércio varejista de plantas e flores naturais |
|
4789-0/03 |
Comércio varejista de objetos de arte |
|
4789-0/04 |
Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação |
|
4789-0/07 |
Comércio varejista de equipamentos para escritório |
|
4789-0/08 |
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem |
|
5232-0/00 |
Atividades de agenciamento marítimo |
|
5590-6/01 |
Albergues, exceto assistenciais |
|
5590-6/03 |
Pensões (alojamento) |
|
5611-2/01 |
Restaurantes e Similares |
|
5611-2/03 |
Lanchonetes, casas de chá, de sucos e Similares |
|
5611-2/04 |
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento |
|
5611-2/05 |
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento |
|
5612-1/00 |
Serviços ambulantes de alimentação |
|
5620-1/02 |
Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê |
|
5620-1/04 |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar |
|
5811-5/00 |
Edição de livros |
|
5812-3/01 |
Edição de jornais diários |
|
5812-3/02 |
Edição de jornais não diários |
|
5813-1/00 |
Edição de revistas |
|
5819-1/00 |
Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos |
|
5911-1/02 |
Produção de filmes para publicidade |
|
5912-0/01 |
Serviços de dublagem |
|
5912-0/02 |
Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual |
|
5920-1/00 |
Atividades de gravação de som e de edição de música |
|
6201-5/01 |
Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda |
|
6201-5/02 |
Web design |
|
6202-3/00 |
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis |
|
6203-1/00 |
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador Não-customizáveis |
Desde que não haja o desenvolvimento de softwares que realizam ou influenciam diretamente no diagnóstico, monitoramento, terapia (tratamento) para a saúde |
6204-0/00 |
Consultoria em tecnologia da informação |
|
6209-1/00 |
Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação |
|
6311-9/00 |
Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet |
|
6319-4/00 |
Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet |
|
6391-7/00 |
Agências de notícias |
|
6511-1/02 |
Planos de auxílio-funeral |
|
6621-5/01 |
Peritos e avaliadores de seguros |
|
6621-5/02 |
Auditoria e consultoria atuarial |
|
6810-2/01 |
Compra e venda de imóveis próprios |
|
6810-2/02 |
Aluguel de imóveis próprios |
|
6821-8/01 |
Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis |
|
6821-8/02 |
Corretagem no aluguel de imóveis |
|
6822-6/00 |
Gestão e administração da propriedade imobiliária |
|
6911-7/01 |
Serviços advocatícios |
|
6911-7/02 |
Atividades auxiliares da justiça |
|
6920-6/01 |
Atividades de contabilidade |
|
6920-6/02 |
Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária |
|
7020-4/00 |
Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica |
|
7111-1/00 |
Serviços de arquitetura |
|
7112-0/00 |
Serviços de engenharia |
|
7119-7/01 |
Serviços de cartografia, topografia e geodésia |
|
7119-7/02 |
Atividades de estudos geológicos |
|
7119-7/03 |
Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia |
|
7119-7/99 |
Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente |
|
7120-1/00 |
Testes e análises técnicas |
Desde que não haja no exercício da atividade a análise de produto sujeito à vigilância sanitária |
7210-0/00 |
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais |
|
7220-7/00 |
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas |
|
7311-4/00 |
Agências de publicidade |
|
7312-2/00 |
Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação |
|
7319-0/02 |
Promoção de vendas |
|
7319-0/03 |
Marketing direto |
|
7319-0/04 |
Consultoria em publicidade |
|
7320-3/00 |
Pesquisas de mercado e de opinião pública |
|
7410-2/02 |
Design de interiores |
|
7410-2/03 |
Design de produto |
|
7410-2/99 |
Atividades de design não especificadas anteriormente |
|
7420-0/01 |
Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina |
|
7420-0/03 |
Laboratórios fotográficos |
|
7420-0/04 |
Filmagem de festas e eventos |
|
7420-0/05 |
Serviços de microfilmagem |
|
7490-1/01 |
Serviços de tradução, interpretação e Similares |
|
7490-1/03 |
Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias |
|
7490-1/04 |
Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários |
|
7490-1/05 |
Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas |
|
7490-1/99 |
Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente |
|
7500-1/00 |
Atividades veterinárias |
Desde que o resultado do exercício da atividade não inclua a comercialização e/ou uso de medicamentos controlados e/ou equipamentos de diagnóstico por imagem |
7721-7/00 |
Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos |
|
7722-5/00 |
Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e Similares |
|
7723-3/00 |
Aluguel de objetos do vestuário, joias e acessórios |
|
7729-2/01 |
Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos |
|
7729-2/02 |
Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais |
|
7729-2/03 |
Aluguel de material médico |
|
7729-2/99 |
Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente |
|
7733-1/00 |
Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório |
|
7911-2/00 |
Agências de viagens |
|
7912-1/00 |
Operadores turísticos |
|
8011-1/02 |
Serviços de adestramento de cães de guarda |
|
8020-0/01 |
Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico |
|
8030-7/00 |
Atividades de investigação particular |
|
8211-3/00 |
Serviços combinados de escritório e apoio administrativo |
|
8219-9/01 |
Fotocópias |
|
8219-9/99 |
Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente |
|
8220-2/00 |
Atividades de teleatendimento |
|
8230-0/01 |
Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas |
|
8291-1/00 |
Atividades de cobrança e informações cadastrais |
|
8292-0/00 |
Envasamento e empacotamento sob contrato |
Desde que não haja, no exercício da atividade, o envasamento, fracionamento e/ou empacotamento de produtos relacionados a saúde, tais como: engarrafamento de produtos líquidos, incluindo alimentos e bebidas, empacotamento de sólidos, envasamento em aerossóis ou empacotamento de preparados farmacêuticos |
8299-7/03 |
Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção |
|
8299-7/07 |
Salas de acesso à internet |
|
8591-1/00 |
Ensino de esportes |
|
8592-9/01 |
Ensino de dança |
|
8592-9/02 |
Ensino de artes cênicas, exceto dança |
|
8592-9/03 |
Ensino de música |
|
8592-9/99 |
Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente |
|
8593-7/00 |
Ensino de idiomas |
|
8599-6/03 |
Treinamento em informática |
|
8599-6/04 |
Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial |
|
8599-6/05 |
Cursos preparatórios para concursos |
|
8650-0/02 |
Atividades de profissionais da nutrição |
|
8650-0/03 |
Atividades de psicologia e psicanálise |
|
8650-0/04 |
Atividades de fisioterapia |
|
8650-0/05 |
Atividades de terapia ocupacional |
|
8650-0/06 |
Atividades de fonoaudiologia |
|
8660-7/00 |
Atividades de apoio à gestão de saúde |
|
9001-9/01 |
Produção teatral |
|
9001-9/02 |
Produção musical |
|
9001-9/03 |
Produção de espetáculos de dança |
|
9001-9/04 |
Produção de espetáculos circenses, de marionetes e Similares |
|
9002-7/01 |
Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores |
|
9002-7/02 |
Restauração de obras de arte |
|
9102-3/02 |
Restauração e conservação de lugares e prédios históricos |
|
9319-1/01 |
Produção e promoção de eventos esportivos |
|
9329-8/03 |
Exploração de jogos de sinuca, bilhar e Similares |
|
9329-8/04 |
Exploração de jogos eletrônicos recreativos |
|
9430-8/00 |
Atividades de associações de defesa de direitos sociais |
|
9493-6/00 |
Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte |
|
9511-8/00 |
Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos |
|
9512-6/00 |
Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação |
|
9521-5/00 |
Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico |
|
9529-1/01 |
Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem |
|
9529-1/02 |
Chaveiros |
|
9529-1/03 |
Reparação de relógios |
|
9529-1/04 |
Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos Não-motorizados |
|
9529-1/05 |
Reparação de artigos do mobiliário |
|
9529-1/06 |
Reparação de joias |
|
9529-1/99 |
Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente |
|
9602-5/01 |
Cabeleireiros, manicure e pedicure |
|
9609-2/02 |
Agências matrimoniais |
|
ANEXO II
MODELO DE TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES POR RISCO
Código CNAE |
Descrição da atividade econômica |
Condição para classificação de risco |
XXXX-X/XX |
Descrição da atividade econômica 1 |
Condição para classificação de risco da atividade econômica 1, na hipótese de existir. |
XXXX-X/XX |
Descrição da atividade econômica 2 |
Condição para classificação de risco da atividade econômica 2, na hipótese de existir. |
XXXX-X/XX |
Descrição da atividade econômica 3 |
Condição para classificação de risco da atividade econômica 3, na hipótese de existir. |
....................... |
............................................................... |
................................................................... |
XXXX-X/XX |
Descrição da atividade econômica "X" |
Condição para classificação de risco da atividade econômica "X", na hipótese de existir. |