Decreto n° 4.263: Plano de monitoramento de fronteiras e divisas


Decreto n° 4.263: Plano de monitoramento de fronteiras e divisas

Decreto n° 4.263, de 18 de março de 2020

(DOE de 18.03.2020)

Regulamenta o art. 12 do Decreto n° 4.230, de 16 de março de 2020, instituindo um plano de monitoramento de fronteiras e divisas, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus - COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1° Determina a suspensão, a partir de 20 de março de 2020, da circulação de transporte coletivo rodoviário interestadual de passageiros com origem de todas as unidades federativas do país e do Distrito Federal.

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