Resolução SEDEST n° 018, de 05 de março de 2020
(DOE de 06.03.2020)
Estabelece procedimentos para baixa da averbação dos Termos de Compromisso de acordo com as disposições da Lei Estadual n° 18.295/2014.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DO TURISMO, designado pelo Decreto Estadual n. ° 1440, de 23 de maio de 2019, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° Lei n° 19.848, de 3 de maio de 2019 e Lei n° 10.066, de 27 de julho de 1992, e
CONSIDERANDO A Lei Federal n. ° 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa brasileira;
CONSIDERANDO A Lei Estadual n.° 18.295, de 10 de novembro de 2014, que institui o Programa de Regularização Ambiental no Estado do Paraná e que trata da proteção e regularização da Reserva Legal e,
CONSIDERANDO o inciso XVI, art. 4° da Lei 19.848, de 03 de maio de 2019 que estabelece competências para os Secretários de Estado para propor, planejar, coordenar e sugerir a adoção de medidas de desburocratização e eficiência na gestão.
CONSIDERANDO o § 2° do artigo 3° da Lei 19.857, de 29 de maio de 2019, que institui o Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Estadual, cujo os mecanismos visam proteger o órgão e a entidade, bem como impor aos agentes públicos e políticos com o compromisso com a ética, o respeito a integridade e a eficiência na prestação do serviço público;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 2.432 de 15 de agosto de 2019, que criou o Comitê Permanente de Desburocratização, com o objetivo de identificar os principais entraves burocráticos para categoria empresarial no Estado do Paraná e trabalha em funções de soluções melhorando o ambiente de negócios;
CONSIDERANDO o Plano de Ação “Descomplica” da SEDEST, aprovado pelo Comitê Permanente de Desburocratização, cujo objetivo é a simplificação dos procedimentos de licenciamento;
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer procedimentos para baixa da averbação dos Termos de Compromisso ou instrumentos similares de imóveis rurais de até quatro módulos fiscais, em conformidade com o § 1° do art. 36 da Lei 18.295 de 10 de novembro de 2014.