Resolução SEDEST n° 014: Licenciamento ambiental para aquicultura e maricultura.


Resolução SEDEST n° 014: Licenciamento ambiental para aquicultura e maricultura.

Resolução SEDEST n° 014, de março de 2020

(DOE de 05.03.2020)

Estabelece normas e critérios para o licenciamento ambiental de Empreendimentos e Atividades de aquicultura e maricultura.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DO TURISMO, designado pelo Decreto Estadual n° 1440, de 23 de maio de 2019, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° Lei n°19.848, de 3 de maio de 2019 e,

CONSIDERANDO a função socioambiental da propriedade prevista nos Arts. 182 § 2°, 186, inciso II e 225 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a outorga de direitos de uso de recursos hídricos, conforme a Lei n° 9.433 de 08 de janeiro de 1997, tem como objetivos assegurar o controle qualitativo e quantitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água;

CONSIDERANDO a necessidade de ordenamento e controle da atividade aquícola com base numa produção ambientalmente correta com todos os cuidados na proteção dos remanescentes florestais e da qualidade das águas, inclusive em empreendimentos já existentes;

CONSIDERANDO o Decreto 4895 de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre a autorização de uso de espaços físicos de corpos d’água de domínio da União e a Instrução Normativa SEAP n°17, de 22 de setembro de 2005 alterada pela IN n° 09/2006, n° 16/2006 e n° 11/2008, que dispõe sobre critérios e procedimentos para formulação e aprovação de Planos Locais de Desenvolvimento da Maricultura -PLDMs, visando a delimitação dos parques aquícolas;

CONSIDERANDO a Resolução CONAMA n ° 459 de 04 de outubro de 2013, que altera a Resolução n° 413, de 26 de junho de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, que dispõe sobre o licenciamento ambiental da aquicultura, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei n° 13.288/2016, que dispõe sobre os contratos de integração vertical nas atividades agrossilvipastoris, e define essa atividade como atividades de agricultura, pecuária, silvicultura, aquicultura, pesca ou extrativismo vegetal;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA n° 237, de 19 de dezembro de 1997 e na Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA n° 105 de 17 de dezembro de 2019;

CONSIDERANDO o inciso XVI, art.4° da Lei 19.848, de 03 de maio de 2019 que estabelece competências para os Secretários de Estado para propor, planejar, coordenar e sugerir a adoção de medidas de desburocratização e eficiência na gestão;

CONSIDERANDO o §2° do art.3° da Lei 19.857 de 29 de maio de 2019, que institui o Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Estadual, cujos mecanismos visam proteger o órgão e a entidade, bem como impor aos agentes públicos e políticos o compromisso com a ética, o respeito, a integridade e a eficiência na prestação do serviço público.

CONSIDERANDO o Decreto Estadual 2.432, de 15 de agosto de 2019 que criou o Comitê Permanente de Desburocratização, com o objetivo de identificar os principais entraves burocráticos para a categoria empresarial no Estado do Paraná e trabalhar em função de soluções, melhorando o ambiente de negócios;

CONSIDERANDO o Plano de Ação “Descomplica” da SEDEST, aprovado pelo Comitê Permanente de Desburocratização, cujo objetivo é a simplificação dos procedimentos de licenciamento;

RESOLVE:

Art. 1° Estabelecer normas e critérios para o licenciamento ambiental da aquicultura e maricultura.

Tags:

amebientallicença , maricultura , aquicultura