Decreto n° 3.885, de 21 de janeiro de 2020
(DOE de 21.01.2020)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando os convênios e os ajustes celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, bem como o contido no protocolado sob n° 16.307.296-3,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 371ª § 3° do art. 87 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“§3°. Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ l° e 2°, observado o disposto no § 4° (Convênios ICMS 24/2011, 78/2012, 137/2012, 181/2013, 167/2015, 208/2017 e 236/2019).”.