Resolução CEMA N° 105, De 17 De Dezembro De 2019
(DOE de 10.01.2020)
Dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente e adota outras providências.
O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CEMA, no uso das competências que lhe são conferidas pelo disposto na Lei n° 7.978, de 30 de novembro de 1984, com alterações posteriores, pelos Decretos n° 4.447, de 12 de julho de 2001 e n° 4.514, de 23 de julho de 2001 e, após deliberação em plenário na 102ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada na data de 17 de dezembro de 2019;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n° 7.109, de 17 de janeiro de 1979 , na Lei Estadual n° 11.054, de 11 de agosto de 1995 , na Lei Estadual n° 10.233, de 28 de dezembro de 1992, bem como o disposto, na Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981 e no seu Regulamento aprovado pelo Decreto Federal n° 99.274, de 06 de junho de 1990 , na Lei Complementar 140, de 08 de dezembro de 2011, na Lei Federal 12.651, de 25 de maio de 2012, e demais normas pertinentes, em especial, as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA n° 001, de 23 de janeiro de 1986; n° 009, de 03 de dezembro de 1987; e, n° 237, de 19 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n° 6938/81) que estabelece que atividades efetiva ou potencialmente poluidoras devem ser submetidas ao licenciamento ambiental.
CONSIDERANDO os objetivos institucionais do órgão ambiental competente no âmbito do Estado do Paraná;
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer requisitos, conceitos, critérios, diretrizes e procedimentos administrativos referentes ao licenciamento ambiental, a serem cumpridos no território do Estado do Paraná, na forma da presente Resolução.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I
Definições e Conceitos
Art. 2° Para efeito desta Resolução, considera-se:
I - Automonitoramento: instrumento de gestão que objetiva acompanhar a relação de um empreendimento com o meio ambiente onde ele se insere, permitindo a identificação e a quantificação dos possíveis impactos ambientais causados por este, e as suas expensas.
II - Condicionantes: medidas, condições ou restrições sob responsabilidade do empreendedor, estabelecidas no âmbito das licenças ambientais pela autoridade licenciadora, com vistas a mitigar ou compensar os impactos ambientais negativos e potencializar os impactos positivos identificados nos estudos ambientais, devendo guardar relação direta e proporcional com os impactos neles identificados;