Decreto n° 2.570, de 30 de agosto de 2019
(DOE de 30.08.2019)
Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa de Conversão de Multas Ambientais para infrações emitidas pelo órgão estadual integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do artigo 87 e seu parágrafo único da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei n° 19.848, de 3 de maio de 2019 e o contido no protocolado n° 15.751.613-2 e, ainda,
CONSIDERANDO o disposto no § 4° do artigo 72 da Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; no § 1° do artigo 6° da Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981; e, no Decreto Federal n° 6.514, de 22 de julho de 2008;
CONSIDERANDO que a Lei n° 10.247, de 12 de janeiro de 1993, regulamentada pelo Decreto n° 2.320, de 20 de maio de 1993, atribui ao Instituto Ambiental do Paraná, nos termos da Lei n° 10.066, de 27 de julho de 1992, a fiscalização pelo cumprimento das normas federais e estaduais de proteção ambiental, impondo as respectivas sanções administrativas decorrentes de infração administrativa ambiental, aplicadas mediante lavratura de termos próprios;
CONSIDERANDO o Decreto Federal n° 9.760 de 11 de abril de 2019 que altera o Decreto Federal n° 6.514 de 22 de julho de 2008;
DECRETA:
CAPÍTULO I
Do Programa de Conversão de Multa Simples em Serviço de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente.
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa de Conversão de Multas Ambientais, emitidas pelo órgão estadual ambiental emissor da multa integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.