Decreto nº 146, de 19 de junho de 2019.
(DOE -MT de 24/06/2019)
Dispõe sobre a regularização fundiária rural no Estado de Mato Grosso e regulamenta os arts. 9º a 9º-C da Lei nº 3.922, de 20 de setembro de 1977, Código de Terras do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual, e tendo em vista alterações que a Lei nº 10.863, de 04 de abril de 2.019, promoveu no Código de Terras do Estado,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta os artigos 9º a 9º-C da Lei nº 3.922, de 20 de setembro de 1.977, alterados pela Lei nº 10.863, de 04 de abril e 2.019, para dispor sobre a regularização fundiária em terras do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º O disposto neste Decreto aplica-se à regularização fundiária de:
I - imóveis rurais com tamanho inferior a 2.500 (dois mil e quinhentos) hectares, na modalidade regularização fundiária onerosa;
II - imóveis rurais com tamanho inferior a 2.500 (dois mil e quinhentos) hectares, que não cumpram os requisitos dos incisos II e III do art. 9º da Lei nº 3.922, de 20 de setembro de 1977, na modalidade regularização fundiária onerosa especial;
III - imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal, na modalidade regularização fundiária gratuita.