Decreto n° 1288: Energia elétrica - "Tarifa Rural Noturna" - Desconto na fatura


Decreto n° 1288: Energia elétrica - "Tarifa Rural Noturna" - Desconto na fatura

Decreto n° 1.288, de 30 de 04 de 2019

(DOE de 30.04.2019)

Dispõe sobre os procedimentos relativos ao Programa “Tarifa Rural Noturna”, instituído pela Lei n°19812, de 06 de fevereiro de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista as disposições da Lei n° 19182, de 06 de fevereiro de 2019, tendo em vista o contido no protocolado sob n°15.662.743-7,

DECRETA:

Art. 1° O Programa Tarifa Rural Noturna, criado pela Lei n°19812, de 06 de fevereiro de 2019, compreende a concessão de desconto especial mensal na tarifa de energia elétrica e dos encargos decorrentes desse serviço, inclusive no adicional de bandeira tarifária, relativo ao consumo de energia elétrica ativa e para as unidades consumidoras classificadas como Cooperativa de Eletrificação Rural, sob responsabilidade de pessoa física ou jurídica, que atendam às exigências da referida Lei.

Art. 2° Para efeito deste Decreto considera-se:

I -Consumidor beneficiário: produtor rural paranaense cadastrado na COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., classificado como rural e atendido em baixa tensão (Tarifa B2) convencional ou classificado como Cooperativa de Eletrificação Rural com disjuntor menor ou igual a 200 A (duzentos amperes), não possua débito perante a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e mantenha os pagamentos em dia;

Tags:

tarifa rural noturnadesconto , eletrica , energia