Solução de Consulta DISIT/SRRF02 nº 2006, de 18 de abril de 2019
(DOU de 24/04/2019)
Assunto: Obrigações Acessórias
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. INSCRIÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
Tendo em vista a equiparação, para fins tributários, das Sociedades em Conta de Participação (SCP) às pessoas jurídicas, a legislação que disciplina sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica não autoriza a inscrição de SCP como filial de seu sócio ostensivo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 28, DE 23 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002, arts. 991 a 993; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 148; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 160; IN RFB nº 1.634, de 2016, art. 4º, XVII; IN RFB nº 1.863, de 2018;72.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando não versar sobre interpretação da legislação tributária.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II e XIII.
ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe