GM SC: IPI - Operação de Industrialização - Conceito


GM SC: IPI - Operação de Industrialização - Conceito

Solução de Consulta nº 221, de 3 de dezembro de 2018.

(DOU de 14/12/2018)

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI

EMENTA: OPERAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. ABRANGÊNCIA. EXCLUSÕES. FATO GERADOR. NÃO OCORRÊNCIA.

Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida pela legislação como industrialização. Não se considera industrialização o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem como o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações. Diante da inocorrência de fato gerador, não se cogitam hipóteses de isenção nem suspensão.

ZONA FRANCA DE MANAUS. ENTRADAS. ISENÇÃO. SUSPENSÃO.

São isentos do IPI os produtos nacionais entrados na Zona Franca de Manaus, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33 e 24, nas Posições 87.03 e 22.03 a 22.06 e nos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI.

 

 

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