Solução de Consulta COSIT Nº 208, de 19 de novembro de 2018
(DOU de 26/11/2018)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA: REGIME DE TRIBUTAÇÃO DAS VARIAÇÕES CAMBIAIS. ALTERAÇÃO. FACULDADE.
A alteração do regime para reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, é mera faculdade posta à disposição do contribuinte, somente sendo possível exercê-la até o fim do prazo estabelecido pela legislação para comunicação da alteração à RFB.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO DAS VARIAÇÕES CAMBIAIS. ALTERAÇÃO. MOMENTO.
A modificação do regime para reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, poderá ser efetivada no mês-calendário seguinte àquele em que ocorreu a elevada oscilação cambial. Assim, a alteração do regime, em função de elevada oscilação na taxa de câmbio ocorrida no mês de junho de 2016, poderia ter sido efetivada no mês de julho do mesmo ano (fatos geradores ocorridos em julho).