IN nº 005: Dispensa do Licenciamento Ambiental para Rede de Distribuição Rural


IN nº 005: Dispensa do Licenciamento Ambiental para Rede de Distribuição Rural

Instrução Normativa nº 005 de 29 de outubro de 2018.

(DOE – MT - 29/10/2018)

Secretário de Estado de Meio Ambiente, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe conferem o art. 71, inciso IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como o inciso XIII do art. 32 da Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2015;

Considerando o que dispõe o artigo 31, § 3º da Lei Complementar nº 592, de 26 de maio de 2017, o qual prevê a possibilidade de cadastramento das atividades consideradas de reduzido impacto ambiental;

Considerando que o Decreto nº 1.578, de 05 de julho de 2018, dispõe sobre a dispensa de licenciamento ambiental de atividades consideradas de impacto ambiental irrelevante em relação às linhas e redes de distribuição e subestações de energia e dispõe sobre o procedimento de cadastro ambiental no âmbito do Estado de Mato Grosso;

Considerando a necessidade de estabelecer o procedimento de solicitação de autorização para implantação de rede de distribuição rural com tensão até 34,5 kV;

Considerando a necessidade em se operar o cadastro das linhas e redes de distribuição e subestações de energia abaixo de 34,5 kV;

Considerando que a abertura de faixas de servidão para as redes de distribuição de energia elétrica tem como diretriz a utilização de áreas já convertidas para uso alternativo do solo, de maneira a evitar, sempre que possível, as áreas que demandam supressão de vegetação;

 Resolve:

Art. 1º Fica dispensado do Licenciamento Ambiental Estadual Linhas e Rede de Distribuição Rural com tensão até 34,5 kV, em que ocorra a transposição de Áreas de Preservação Permanente de cursos d’agua com menos de 10 (dez) metros de largura e faixas marginais de 30 (trinta) metros de largura.

Art. 2º Fica dispensado do Licenciamento Ambiental Estadual Linhas e Rede de Distribuição Rural com tensão até 34,5 kV, em que ocorra a transposição de Áreas de Preservação Permanentes de cursos d’água acima de 10 (dez) metros de largura e com faixas marginais à 50 (cinquenta) metros ou mais, desde que o seu traçado esteja localizado sob áreas consolidadas com estradas e rodovias:

Tags:

energiaambiental , licenciamento