IN RFB nº1.837: INSS - Atualizadas regras para regularização de obra após eSocial/DCTFWeb


IN RFB nº1.837: INSS - Atualizadas regras para regularização de obra após eSocial/DCTFWeb

Intrução Normativa nº 1.837, de 10 de Outubro de2018

(DOU de 11/10/2018)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 356. ....................................................

...................................................................................

III - correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da nota fiscal ou da fatura de aquisição de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada, utilizados inequivocamente na obra, independentemente de apresentação do comprovante de recolhimento das contribuições sociais; e

IV - informada na folha de pagamento referente à obra, elaborada de acordo com as especificações do eSocial, desde que a contribuição sobre ela incidente tenha sido declarada em DCTFWeb.

§ 1º O disposto no inciso III do caput não se aplica à argamassa em pó adquirida para preparo no local da obra.

§ 2º O valor da remuneração a que se refere o inciso IV do caput, será atualizado até o mês anterior ao da emissão do ARO, para fins de dedução, mediante aplicação das taxas de juros previstas na alínea "b" do inciso II e no inciso III do art. 402, e deduzido da RMT apurada na forma prevista no art. 351.

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folhaobra , previdenciária , tributação , DCTFWeb