SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28, DE 3 DE MARÇO DE 2018
(DOU de 02/10/2018)
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. Considerando a equiparação, para fins tributários, das Sociedades em Conta de Participação (SCP) às pessoas jurídicas, a legislação que disciplina sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica não autoriza a inscrição de SCP como filial de seu sócio ostensivo.
Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 1999, art. 148; Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, art. 4º, XVII.